A
responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca
um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se
descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a
condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização
pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.
A ação
foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos
realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária
e mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de
valores com a alegação de que foi submetida a tratamento
inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de
dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Já o
ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons
resultados. Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado
pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não
comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado
outros profissionais sem necessidade.
O
ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da
extração dos dois dentes – necessária para a colocação do
aparelho – foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela
não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele,
a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de
resultado”, pois não depende somente desses profissionais a
eficiência dos tratamentos ortodônticos.
Em
primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente
as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos
materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico;
R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$
9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e
tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como
indenização por danos morais.
Obrigação
de resultado
O relator
do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das
vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são
consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e
técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado
possível. Mas há hipóteses em que é necessário atingir
resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o
contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Seguindo
posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade
dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é
uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o
dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim,
uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta
pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente
inversão do ônus da prova.
Os
ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao
profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou
imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa
exclusiva da paciente.
O
ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação
de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever
de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo
igualmente a sua responsabilidade.
O
tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto
do ponto de vista estético como funcional. A obrigação de
resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que
o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado
doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou
capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º,
do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código
Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua
com dolo ou culpa.
A decisão
da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
(http://www.espacovital.com.br/noticia-25794-ortodontista-tem-obrigacao-resultado-tratamento-paciente
. Acessado em 16.11.2011)