A 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, na última
semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria
híbrida por idade a uma trabalhadora com a soma do tempo rural e
urbano.
A autora
da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de
aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS).
Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente
sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar
o tempo rural trabalhado.
O relator
do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto,
entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei
11.718/08. Ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural
com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Segundo
Favreto, “este dispositivo veio justamente para dar guarida às
situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em
especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua
vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não
poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora
requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e
urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto
pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder
computar ou não o tempo rural e, caso possível, obter uma
aposentadoria de maior valor.
Para o
desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o
cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por
ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o
período no campo para o cômputo, quando, segundo ele, “essas
mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
(http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/trf-garante-aposentadoria-idade-soma-tempo-rural-urbano.
Acessado em 24.11.2011)