INFORMATIVO Nº 670/STF
O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida
Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que
tenha sido contratada sem concurso público não afronta a
Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão
de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia
a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo
609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de
fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade
com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que
o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se
garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus
efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a
teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos
desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a
manutenção desse preceito legal como norma compatível com a
Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados
que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se
houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso
público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia
regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria
prejuízo para os cofres públicos. RE 596478/RR, rel. orig. Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012.
(RE-596478)
(http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=servidor&numero=670&pagina=11&base=INFOAcessado
em 22/8/2012)