sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ESTADO DEVE NOMEAR APROVADA EM CONCURSO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL

O Governo do Ceará deve nomear a candidata R.M.O.M., aprovada no concurso para o cargo de escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
De acordo com os autos, a professora participou do certame, regido pelo edital nº 14/2006, para provimento de 223 vagas. Ela obteve a 347ª colocação e entendeu que, embora classificada fora do número de vagas ofertadas, deveria ter sido convocada por existir demanda.
A candidata afirmou que, em vez de nomear os aprovados, o ente público renovou contrato com empresa de construção civil para a contratação de “recepcionistas auxiliares” terceirizados, que desempenhavam funções reservadas aos escrivães, como lavraturas de boletins de ocorrência. Alegou também que, ainda durante o período de validade do concurso, a Superintendência da Polícia Civil informou o surgimento de mais 125 vagas para o cargo, totalizando 348.
Em maio de 2010, a professora ingressou com ação na Justiça pedindo antecipação da tutela para assumir o cargo. A medida cautelar foi concedida e, na contestação, o Estado defendeu que a candidata foi aprovada fora do número de vagas. Sustentou não haver autorização orçamentária para a contratação e que os terceirizados exercem exclusivamente atividade-meio, não havendo provas de que são as mesmas funções dos escrivães.
Ao analisar o mérito da matéria, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, confirmou a tutela antecipada e determinou a nomeação. O magistrado considerou que, em vez de contratar “estranhos para desenvolver suas atividades, reconhece-se o dever da administração de nomear os candidatos aprovados, mesmo que fora do número de vagas.”
O Estado interpôs apelação (nº 0396579-43.2010.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos motivos apresentados na contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (27/08), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença. O desembargador Francisco Sales Neto destacou que a expectativa de posse se converte em direito subjetivo “quando a própria Administração Pública contrata terceiros, em caráter precário, para o preenchimento das vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados”.
Sobre a falta de dotação orçamentária para empossar os concursados, o magistrado defendeu que a contratação de empresa terceirizada “demonstra a existência de capital para tanto”. (http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29442 Acessado em 31/8/12)