O Governo
do Ceará deve nomear a candidata R.M.O.M., aprovada no concurso para
o cargo de escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe. A decisão, da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve
como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
De acordo
com os autos, a professora participou do certame, regido pelo edital
nº 14/2006, para provimento de 223 vagas. Ela obteve a 347ª
colocação e entendeu que, embora classificada fora do número de
vagas ofertadas, deveria ter sido convocada por existir demanda.
A
candidata afirmou que, em vez de nomear os aprovados, o ente público
renovou contrato com empresa de construção civil para a contratação
de “recepcionistas auxiliares” terceirizados, que desempenhavam
funções reservadas aos escrivães, como lavraturas de boletins de
ocorrência. Alegou também que, ainda durante o período de validade
do concurso, a Superintendência da Polícia Civil informou o
surgimento de mais 125 vagas para o cargo, totalizando 348.
Em maio
de 2010, a professora ingressou com ação na Justiça pedindo
antecipação da tutela para assumir o cargo. A medida cautelar foi
concedida e, na contestação, o Estado defendeu que a candidata foi
aprovada fora do número de vagas. Sustentou não haver autorização
orçamentária para a contratação e que os terceirizados exercem
exclusivamente atividade-meio, não havendo provas de que são as
mesmas funções dos escrivães.
Ao
analisar o mérito da matéria, o juiz Francisco Chagas Barreto
Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, confirmou a tutela
antecipada e determinou a nomeação. O magistrado considerou que, em
vez de contratar “estranhos para desenvolver suas atividades,
reconhece-se o dever da administração de nomear os candidatos
aprovados, mesmo que fora do número de vagas.”
O Estado
interpôs apelação (nº 0396579-43.2010.8.06.0001) no TJCE.
Apresentou os mesmos motivos apresentados na contestação.
Ao
analisar o caso, nessa segunda-feira (27/08), a 1ª Câmara Cível
manteve a sentença. O desembargador Francisco Sales Neto destacou
que a expectativa de posse se converte em direito subjetivo “quando
a própria Administração Pública contrata terceiros, em caráter
precário, para o preenchimento das vagas existentes, em detrimento
da nomeação de candidatos aprovados”.
Sobre a
falta de dotação orçamentária para empossar os concursados, o
magistrado defendeu que a contratação de empresa terceirizada
“demonstra a existência de capital para tanto”.
(http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29442
Acessado em 31/8/12)