O
incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição
da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.
O artigo
86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi
modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro
de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a
modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois
ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo
da aposentadoria.
O
ministro explicou que a alteração do regime previdenciário
caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997,
quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de
exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997,
quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o
auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de
contribuição daquele benefício.
As
alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade
de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o
segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada
silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A
doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos
benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se
aposentou em 1994.
Lesão
incapacitante
Os
ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um
dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e
aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho
ou quando ela se torna incapacitante.
A
Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do
início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em
que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial,
valendo o que ocorrer primeiro.
Assim, no
caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o
momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se
aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso
julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi
reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de
causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao
pagamento do auxílio.
A
Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou
depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse
o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser
anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida
Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que
alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
Embora a
aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a
lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106756
Acessado em 28/8/2012)