O
ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
negou seguimento a recurso especial em que o município de Maceió
contesta decisão da Justiça estadual que garantiu a um estudante de
pós-graduação o benefício de meia tarifa no transporte público.
Para o ministro, a controvérsia foi resolvida com base em legislação
local, o que não autoriza a intervenção do STJ – competente para
julgar violações de lei federal.
A Lei
9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), em seu artigo 44, define que a educação superior
abrangerá “cursos de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e
outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e
que atendam às exigências das instituições de ensino”.
A Lei
Orgânica do Município de Maceió disciplina que “aos estudantes
será garantida redução em 50% nas tarifas em transportes
coletivos”. Já a Lei Municipal 6.383/04 define quais estudantes
terão acesso ao Cartão Eletrônico de Transporte Escolar (Cete) –
entre os quais os estudantes de terceiro grau.
Sem
restrições
Ajuizada
a ação pelo estudante, em primeira instância, foi assegurado o
direito de acesso ao benefício. O município apelou, mas não teve
êxito. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão,
por entender que “inexistem restrições aos alunos de mestrado e
doutorado, para obtenção do cartão eletrônico de transporte
escolar e, em consequência, para sua renovação”.
O
município recorreu ao STJ, alegando que teria sido dada
interpretação incorreta pelas instâncias ordinárias ao artigo 44
da LDB. Para o ministro Falcão, a referência à legislação
federal no acórdão do TJAL foi meramente retórica. “Se é a
legislação local que define quem tem acesso ao benefício, apenas
com base nela poderia se dar a solução de controvérsia relativa ao
tema”, concluiu.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106529
Acessado em 5/8/2012)