INFORMATIVO Nº 659/STF
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a
magistrados aposentados. Essa a conclusão do Plenário ao, por
maioria, negar provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno
pela 1ª Turma, no qual desembargador aposentado insurgia-se contra
decisão da Corte Especial do STJ, que declinara de sua competência
para julgar ação penal contra ele instaurada, pois não teria
direito à referida prerrogativa pelo encerramento definitivo da
função — v. Informativos 485, 495 e 585. Aduziu-se que a
pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurisprudencial
fixada pelo Supremo no sentido de que: a) o foro especial por
prerrogativa de função teria por objetivo o resguardo da função
pública; b) o magistrado, no exercício do ofício judicante,
gozaria da prerrogativa de foro especial, garantia voltada não à
pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e c) o foro especial, ante a
inexistência do exercício da função, não deveria perdurar, haja
vista que a proteção dos jurisdicionados, nesse caso, não seria
mais necessária. Ressaltou-se, ainda, que o provimento vitalício
seria o ato que garantiria a permanência do servidor no cargo,
aplicando-se apenas aos integrantes das fileiras ativas da carreira
pública. Consignou-se não haver se falar em parcialidade do
magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a
lei processual preveria o uso de exceções capazes de afastar essa
situação. Enfatizou-se, também, cuidar-se de matéria de direito
estrito que teria por destinatários aqueles que se encontrassem in
officio, de modo a não alcançar os que não mais detivessem
titularidades funcionais no aparelho de Estado. Assinalou-se,
outrossim, que essa prerrogativa seria estabelecida ratione
muneris e destinar-se-ia a compor o estatuto jurídico de
determinados agentes públicos enquanto ostentassem essa particular
condição funcional. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
22.3.2012. (RE-549560)
(http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=servidor&numero=659&pagina=16&base=INFO
Acessado em 22/8/2012)
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