O
ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), negou reclamação do Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) e garantiu a permanência de quatro servidores públicos em
seus cargos em Florianópolis, capital do estado. Eles são parte de
um grupo de 13 servidores que atuam como fiscais de vigilância
sanitária no município.
O MPSC
ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, com pedido
liminar, para o imediato retorno dos servidores às funções às
quais eles foram originalmente aprovados em concurso. A liminar foi
deferida, determinando o retorno dos 13 às funções de origem.
Quatro
servidores entraram com pedido de tutela antecipada para suspender a
liminar e ter restabelecido o pagamento da gratificação que
recebiam como fiscais sanitários. O pedido chegou a ser concedido,
mas posteriormente foi considerado intempestivo (impetrado fora do
prazo). Os servidores entraram com recurso especial no STJ e recurso
extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo ambos
admitidos pela 2ª Vice-Presidência do TJSC.
Decisão
em vigor
A 2ª
Vice-Presidência também concedeu medida cautelar para atribuir
efeito suspensivo aos recursos e garantir a permanência deles nos
cargos até o julgamento pelas cortes superiores. O MPSC recorreu,
por meio de embargos, afirmando haver ofensa ao artigo 800 do Código
de Processo Civil (CPC), que determina que, se é interposto um
recurso, as medidas cautelares devem ser requeridas diretamente ao
tribunal responsável, no caso, o STJ.
O
tribunal catarinense rejeitou os embargos, considerando que os
efeitos da cautelar poderiam ser alterados a qualquer momento pelo
STJ ou pelo STF. O MPSC, então, ajuizou reclamação no STJ,
afirmando que a 2ª Vice-Presidência usurpou competência do
Tribunal Superior. Acrescentou que a Súmula 635 do STF determina que
o presidente do tribunal de origem é quem decide sobre cautelar em
recurso extraordinário caso a sua admissibilidade ainda não tenha
sido julgada.
Na sua
decisão, o ministro Ari Pargendler apontou que, para uma medida
liminar ser concedida, essa deve apresentar o fumus boni iuris
(aparência de que o direito será reconhecido) e o periculum in mora
(perigo de demora da decisão judicial). Ele negou o pedido liminar
por considerar que, no caso, não ficou demonstrado o último.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106487
Acessado em 5/8/2012)