domingo, 5 de agosto de 2012

CAUTELAR QUE GARANTE A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES EM FLORIANÓPOLIS É MANTIDA


O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou reclamação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e garantiu a permanência de quatro servidores públicos em seus cargos em Florianópolis, capital do estado. Eles são parte de um grupo de 13 servidores que atuam como fiscais de vigilância sanitária no município.
O MPSC ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, com pedido liminar, para o imediato retorno dos servidores às funções às quais eles foram originalmente aprovados em concurso. A liminar foi deferida, determinando o retorno dos 13 às funções de origem.
Quatro servidores entraram com pedido de tutela antecipada para suspender a liminar e ter restabelecido o pagamento da gratificação que recebiam como fiscais sanitários. O pedido chegou a ser concedido, mas posteriormente foi considerado intempestivo (impetrado fora do prazo). Os servidores entraram com recurso especial no STJ e recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo ambos admitidos pela 2ª Vice-Presidência do TJSC.
Decisão em vigor
A 2ª Vice-Presidência também concedeu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo aos recursos e garantir a permanência deles nos cargos até o julgamento pelas cortes superiores. O MPSC recorreu, por meio de embargos, afirmando haver ofensa ao artigo 800 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se é interposto um recurso, as medidas cautelares devem ser requeridas diretamente ao tribunal responsável, no caso, o STJ.
O tribunal catarinense rejeitou os embargos, considerando que os efeitos da cautelar poderiam ser alterados a qualquer momento pelo STJ ou pelo STF. O MPSC, então, ajuizou reclamação no STJ, afirmando que a 2ª Vice-Presidência usurpou competência do Tribunal Superior. Acrescentou que a Súmula 635 do STF determina que o presidente do tribunal de origem é quem decide sobre cautelar em recurso extraordinário caso a sua admissibilidade ainda não tenha sido julgada.
Na sua decisão, o ministro Ari Pargendler apontou que, para uma medida liminar ser concedida, essa deve apresentar o fumus boni iuris (aparência de que o direito será reconhecido) e o periculum in mora (perigo de demora da decisão judicial). Ele negou o pedido liminar por considerar que, no caso, não ficou demonstrado o último. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106487 Acessado em 5/8/2012)