A
Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação
(Assespro) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829
no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da
Lei 12.249/2010 (que modificou a chamada Lei do Serpro – Lei
5.615/1970). A nova lei permitiu a dispensa de licitação para a
contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento para a prestação de
serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos,
ficando esta definição a cargo dos respectivos ministros.
Para a
Associação, que representa em âmbito nacional a classe das
empresas desenvolvedoras e prestadoras de serviços do setor de
tecnologia da informação, a lei tem inconstitucionalidades material
e formal. A primeira decorreria da circunstância de a Lei 12.249/10
ter sido fruto da conversão da Medida Provisória 472/09. A Assespro
sustenta que a lei, ao dispor sobre dispensa de licitação,
interferiu diretamente na regulamentação do artigo 22, inciso
XXVII, da Constituição Federal.
“A
regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita
mediante medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da
respectiva medida provisória. Isso porque o artigo 246 da
Constituição Federal proíbe expressamente a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo que tenha sido alterado por
emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”, sustentam os
advogados da Associação, acrescentando que o artigo 22 da
Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
Outro
argumento trazido pela autora da ação é o de que o artigo 67 da
Lei 12.249/2010 deixou a cargo dos ministros da Fazenda e do
Planejamento a definição de serviços estratégicos que serão
beneficiados com a dispensa de licitação. Para a associação, tal
dispositivo permitiu aos ministros “legislar” sobre quais
serviços podem ser dispensados de licitação. “Entretanto, de
acordo com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a
criação de normas gerais de licitação e contratação compete
exclusivamente ao Poder Legislativo da União”, sustenta a
entidade.
“Quando
um ministro do Estado da Fazenda ou do Planejamento qualifica um tipo
de serviço como estratégico, o mesmo está, na realidade, criando
uma nova hipótese de dispensa de licitação, o que é
inconstitucional, visto que compete exclusivamente ao Poder
Legislativo da União a criação de normas sobre licitação e
contratação pública. E, nesta linha, outro ponto de flagrante
inconstitucionalidade refere-se à abertura de novas hipóteses de
dispensa de licitação mediante a mera discricionariedade do Poder
Executivo. Ou seja, mediante a definição pelo ministro do que
venham a ser “serviços estratégicos”, afirmou a associação. A
entidade também argumenta que a lei representa “intervenção
excessiva” do Estado na atividade econômica.
A
relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215181
Acessado em 16/8/2012)