O
beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de
exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja
legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição
psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de
uma mulher que teve a realização de um exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em
primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar.
Ação
inicial
A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional
Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano
de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e,
após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a
cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a
rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou
para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não
seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina
após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de
cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC
concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar
todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações
da retirada do tumor da coluna”.
Danos
morais
O juiz de
primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a
cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação,
e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no
valor de R$ 10.500.
A
cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a
condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a
não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e
que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a
ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela
autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida
em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”,
diz o acórdão.
Jurisprudência
Para a
ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso
foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria
entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma
apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda
que sem urgência.
A
relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois
o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso
específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação
era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os
exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante
disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha
de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como
estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual
reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia.
“Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para
restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”,
afirmou a ministra no voto.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600
Acessado em 16/8/2012)