A
ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase
seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por
isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado
de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já
que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do
relator, ministro Teori Zavascki.
Com a
decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de
analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente
da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O
TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para
impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem
julgamento de mérito.
No caso
analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso
foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso
público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato
afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em
conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo
candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para
a segunda fase do concurso.
No
recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo.
Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de
endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados,
serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o
candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
Precedentes
O
ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais
“a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o
candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e
não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a
respeito” (RMS 22.270).
Em outro
caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal
afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao
cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal,
impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o
telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na
residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na
perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam
haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo
ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106707Acessado
em 22/8/2012)