Não há
violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em
concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o
órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança
impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo
de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
(TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.
A
concursada alegou que o fato de um agente administrativo da
prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do
certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada
demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga,
configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no
concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do
mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício
do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.
A
relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a
função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da
prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus
vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes
assumiu o ônus da remuneração.
A
ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na
jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso
público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de
direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência
e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato
Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.
“Essa
expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo
à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do
concurso, for contratado outro servidor a título precário para
exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi
aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de
classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo
Tribunal Federal.
Maria
Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do
número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do
candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que
concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da
lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem
como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação
orçamentária.
No caso,
entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da
concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município
ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal
sul-mato-grossense.
“Não
tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da
concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos
no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no
que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.
(http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102691
Acessado em 16/8/2012)