A 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de
votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa
Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente
(contra a fauna) por pescar durante o período de defeso,
utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama.
Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma
aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime
ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da
União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção
com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98
(que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em
caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator
do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas
corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar
Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro
Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja
insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio
ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que
não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha
sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse
dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na
época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo
de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma
rede de malha finíssima”, afirmou.
O
ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da
insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes,
que fez rápidas considerações sobre o princípio da
insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito
do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a
desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de
típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça
Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros
meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece
razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O
delito
A lei
estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores
às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com
12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da
Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de
detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao
caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar
que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada,
era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª
Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e
determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos.
Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não
admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A
Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de
condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria
Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da
insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a
ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de
reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando
a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma
única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a
reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente
pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado.
Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente
tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a
retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar
o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC
impetrado no STF.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215713
Acessado em 22/8/2012)