Embora esteja integrado à remuneração do servidor, o adiantamento
do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários) não tem
natureza de vencimento básico e, por isso, não pode ser recebido em
dobro pelos servidores médicos com dupla jornada. Esse foi o
entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
em julgamento de recurso especial.
Alguns médicos da administração pública federal, que optaram por
dobrar a jornada de trabalho – de 20 para 40 horas –, ingressaram
em juízo para pedir que o aumento salarial decorrente da dupla
jornada incidisse também sobre a parcela do adiantamento do PCCS,
sendo paga em dobro, assim como as demais parcelas do vencimento.
A vantagem pecuniária, a que têm direito por força de decisão da
Justiça do Trabalho, foi incorporada aos vencimentos dos servidores
públicos civis com a entrada em vigor da Lei 8.460/92.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Na apelação,
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao
recurso e reformou a sentença.
Remuneração
Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei 8112/91, que
estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou
que, sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser
considerada imutável e irreajustável, “sob pena de violar a
própria coisa julgada, esvaziando-a de conteúdo e causando redução
indevida da remuneração”.
A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão
de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz,
relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já
têm entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos
termos “vencimento” e “remuneração”. Ela explicou que a
remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais
vantagens pecuniárias decorrentes de lei.
Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou precedente, segundo
o qual “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de
que a parcela denominada ‘Adiantamento do PCCS’, prevista pela
Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos
servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que
não há razão para conhecê-la como vantagem autônoma” (AgRg no
REsp 893.109).
Vencimento
básico
Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação
dos efeitos financeiros do regime de 40 horas semanais, deverão ser
observados os valores relativos ao “vencimento básico”. De
acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico equivale à “retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei”.
Por esse motivo, a relatora afirmou que “não há amparo legal ao
pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram
pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436”.
Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação nos
artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à
sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou
parcela remuneratória. Por essas razões, a Quinta Turma deu
provimento ao recurso da União.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106732
Acessado em 22/8/2012)