O ato
omissivo da administração que não assegura a nomeação de
candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga
durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público
efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos
aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do
Brasil (Bacen).
No
julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação
oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma
das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu
a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho
destacou a postura do impetrado.
“Na
minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa
–, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora
de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade
impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a
procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.
Remanescentes
O edital
do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de
validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência,
foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria
solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o
ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera
do vencimento do prazo de validade do concurso.
Dessa
forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os
candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes
estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do
prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria
direito líquido e certo à nomeação.
Foram
apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o
ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas,
concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na
validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e
possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo
ministério.
O MPOG
alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não
havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato
ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente
da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de
autorização para preenchimento de vagas. A administração,
afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao
interesse público.
Líquido
e certo
O relator
apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas
iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o
prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas
as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a
administração.
“A
partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado
número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a
nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas
transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o
ministro Maia Filho.
“Tem-se,
pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura
a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de
vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”,
concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no
cargo de procurador do Bacen.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106733
Acessado em 22/8/2012)