Em
atuação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), o desembargador Francisco Vildon José Valente reformou
decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo para
determinar que Zanderlan Bernardes do Carmo conste da lista de
aprovados no concurso para o cargo de guarda do município. Ele
passou em duas das três etapas do certame, mas foi reprovado num
exame psicotécnico.
De acordo
com a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame
psicológico para habilitação em concurso público, explicou o
desembargador, deve estar previsto em lei, em sentido formal, e
possuir critérios objetivos. “Consultando os autos, verifico que a
realização de exame psicotécnico foi determinada pelo Edital
nº001/2011, com base em Resolução do Conselho Federal de
Psicologia e não por lei específica, resultando na ilegalidade da
disposição”, afirmou.
A ementa
recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Recurso Secundum
Eventum Litis. Liminar em Mandado de Segurança. Teste Psicotécnico.
Previsão Legal. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum
eventum litis,sua apreciação deve limitar-se ao exame do acerto ou
desacerto da decisão singular atacada, sob pena de supressão de
instância, em caso de adentrar no mérito da ação principal. 2. As
medidas liminares tem como finalidade última garantir a efetividade
da tutela jurisdicional, diante dos seus pressupostos básicos de
concessão, periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico
para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei,
em sentido formal, e possuir critérios objetivos (STF, Súmula 686).
Recurso conhecido e provido. (http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=70815
Acessado em 31/8/12)