sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TJ/GO MANDA APROVAR CANDIDATO DE CONCURSO REPROVADO EM PSICOTÉCNICO

Em atuação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Francisco Vildon José Valente reformou decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo para determinar que Zanderlan Bernardes do Carmo conste da lista de aprovados no concurso para o cargo de guarda do município. Ele passou em duas das três etapas do certame, mas foi reprovado num exame psicotécnico.
De acordo com a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicológico para habilitação em concurso público, explicou o desembargador, deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos. “Consultando os autos, verifico que a realização de exame psicotécnico foi determinada pelo Edital nº001/2011, com base em Resolução do Conselho Federal de Psicologia e não por lei específica, resultando na ilegalidade da disposição”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Recurso Secundum Eventum Litis. Liminar em Mandado de Segurança. Teste Psicotécnico. Previsão Legal. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis,sua apreciação deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de supressão de instância, em caso de adentrar no mérito da ação principal. 2. As medidas liminares tem como finalidade última garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante dos seus pressupostos básicos de concessão, periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos (STF, Súmula 686). Recurso conhecido e provido. (http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=70815 Acessado em 31/8/12)

ESTADO DEVE NOMEAR APROVADA EM CONCURSO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL

O Governo do Ceará deve nomear a candidata R.M.O.M., aprovada no concurso para o cargo de escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
De acordo com os autos, a professora participou do certame, regido pelo edital nº 14/2006, para provimento de 223 vagas. Ela obteve a 347ª colocação e entendeu que, embora classificada fora do número de vagas ofertadas, deveria ter sido convocada por existir demanda.
A candidata afirmou que, em vez de nomear os aprovados, o ente público renovou contrato com empresa de construção civil para a contratação de “recepcionistas auxiliares” terceirizados, que desempenhavam funções reservadas aos escrivães, como lavraturas de boletins de ocorrência. Alegou também que, ainda durante o período de validade do concurso, a Superintendência da Polícia Civil informou o surgimento de mais 125 vagas para o cargo, totalizando 348.
Em maio de 2010, a professora ingressou com ação na Justiça pedindo antecipação da tutela para assumir o cargo. A medida cautelar foi concedida e, na contestação, o Estado defendeu que a candidata foi aprovada fora do número de vagas. Sustentou não haver autorização orçamentária para a contratação e que os terceirizados exercem exclusivamente atividade-meio, não havendo provas de que são as mesmas funções dos escrivães.
Ao analisar o mérito da matéria, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, confirmou a tutela antecipada e determinou a nomeação. O magistrado considerou que, em vez de contratar “estranhos para desenvolver suas atividades, reconhece-se o dever da administração de nomear os candidatos aprovados, mesmo que fora do número de vagas.”
O Estado interpôs apelação (nº 0396579-43.2010.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos motivos apresentados na contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (27/08), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença. O desembargador Francisco Sales Neto destacou que a expectativa de posse se converte em direito subjetivo “quando a própria Administração Pública contrata terceiros, em caráter precário, para o preenchimento das vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados”.
Sobre a falta de dotação orçamentária para empossar os concursados, o magistrado defendeu que a contratação de empresa terceirizada “demonstra a existência de capital para tanto”. (http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29442 Acessado em 31/8/12)


1ª SEÇÃO DO STJ DECIDIRÁ SOBRE RECLAMAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE ÁGUA POR ESTIMATIVA

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de turma recursal que considerou que a cobrança de água pode ser realizada por estimativa, ou seja, por consumo médio. Para o ministro, a decisão contraria jurisprudência da Corte.
Segundo a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pelo consumo efetivo, aferido pelo hidrômetro, e não como entendeu a Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio.
Na reclamação, a Cedae se insurge contra acórdão da turma recursal que manteve decisão que a proibiu de cobrar valores superiores ao consumo de quarenta metros cúbicos. Para a companhia, essa posição contraria vários julgados do STJ, que reconheceram a impossibilidade de cobrança por média ou estimativa quando há hidrômetro instalado no imóvel.
Por constatar que o caso apresenta uma aparente divergência com a jurisprudência do STJ, o ministro Benedito Gonçalves admitiu a reclamação, cujo mérito será julgado pela Primeira Seção. A reclamação será processada nos termos da Resolução 12/2009 do STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106783 Acessado em 31/8/12)

terça-feira, 28 de agosto de 2012

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE SÓ OCORRE SE FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.596 (RECURSO REPETITIVO)

O incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.
Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.
A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.
Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.
A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.
Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106756 Acessado em 28/8/2012)

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FASE SEGUINTE DE CONCURSO É OMISSÃO E AUTORIZA MANDADO DE SEGURANÇA

A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
Precedentes
O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106707Acessado em 22/8/2012)

CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE VALIDADE DE CONCURSO OBRIGA NOMEAÇÃO DE APROVADOS MESMO APÓS VENCIMENTO

O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do Banco Central do Brasil (Bacen).
No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do impetrado.
“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da impetração”, congratulou o relator.
Remanescentes
O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início. Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do concurso.
Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e certo à nomeação.
Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.
O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a conveniências particulares, mas ao interesse público.
Líquido e certo
O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.
“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.
“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador do Bacen. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106733 Acessado em 22/8/2012)

MÉDICOS COM JORNADA DE 40 HORAS NÃO PODEM RECEBER ADIANTAMENTO DO PCCS EM DOBRO

Embora esteja integrado à remuneração do servidor, o adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários) não tem natureza de vencimento básico e, por isso, não pode ser recebido em dobro pelos servidores médicos com dupla jornada. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Alguns médicos da administração pública federal, que optaram por dobrar a jornada de trabalho – de 20 para 40 horas –, ingressaram em juízo para pedir que o aumento salarial decorrente da dupla jornada incidisse também sobre a parcela do adiantamento do PCCS, sendo paga em dobro, assim como as demais parcelas do vencimento.
A vantagem pecuniária, a que têm direito por força de decisão da Justiça do Trabalho, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos civis com a entrada em vigor da Lei 8.460/92.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao recurso e reformou a sentença.
Remuneração
Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei 8112/91, que estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou que, sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser considerada imutável e irreajustável, “sob pena de violar a própria coisa julgada, esvaziando-a de conteúdo e causando redução indevida da remuneração”.
A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já têm entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos termos “vencimento” e “remuneração”. Ela explicou que a remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias decorrentes de lei.
Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou precedente, segundo o qual “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada ‘Adiantamento do PCCS’, prevista pela Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que não há razão para conhecê-la como vantagem autônoma” (AgRg no REsp 893.109).
Vencimento básico
Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação dos efeitos financeiros do regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos ao “vencimento básico”. De acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico equivale à “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Por esse motivo, a relatora afirmou que “não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436”.
Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Por essas razões, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106732 Acessado em 22/8/2012)

STF-CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E DIREITO AO FGTS

INFORMATIVO Nº 670/STF
O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) (http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=servidor&numero=670&pagina=11&base=INFOAcessado em 22/8/2012)

JUIZ APOSENTADO: VITALICIEDADE E PRERROGATIVA DE FORO

INFORMATIVO Nº 659/STF
O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, no qual desembargador aposentado insurgia-se contra decisão da Corte Especial do STJ, que declinara de sua competência para julgar ação penal contra ele instaurada, pois não teria direito à referida prerrogativa pelo encerramento definitivo da função — v. Informativos 485, 495 e 585. Aduziu-se que a pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo no sentido de que: a) o foro especial por prerrogativa de função teria por objetivo o resguardo da função pública; b) o magistrado, no exercício do ofício judicante, gozaria da prerrogativa de foro especial, garantia voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e c) o foro especial, ante a inexistência do exercício da função, não deveria perdurar, haja vista que a proteção dos jurisdicionados, nesse caso, não seria mais necessária. Ressaltou-se, ainda, que o provimento vitalício seria o ato que garantiria a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos integrantes das fileiras ativas da carreira pública. Consignou-se não haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual preveria o uso de exceções capazes de afastar essa situação. Enfatizou-se, também, cuidar-se de matéria de direito estrito que teria por destinatários aqueles que se encontrassem in officio, de modo a não alcançar os que não mais detivessem titularidades funcionais no aparelho de Estado. Assinalou-se, outrossim, que essa prerrogativa seria estabelecida ratione muneris e destinar-se-ia a compor o estatuto jurídico de determinados agentes públicos enquanto ostentassem essa particular condição funcional. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012. (RE-549560) (http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=servidor&numero=659&pagina=16&base=INFO Acessado em 22/8/2012)
















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SRF APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME AMBIENTAL

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215713 Acessado em 22/8/2012)

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

AGU AFASTA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DAS ÁGUAS NO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS À TERCEIRIZADA

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que a Agência Nacional de Águas (Ana) não pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas de pessoal terceirizado. Ficou demonstrado que nesses casos a empresa que realiza os serviços é quem deve arcar com os benefícios devidos.
A ação foi ajuizada por terceirizada contra a ST Service Ltda. e a autarquia federal subsidiariamente requerendo a rescisão indireta do vínculo laboral. Segundo ela, a empresa não estaria pagando regularmente seu salário, bem como o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
A 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa e a Agência, sustentando inércia da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado.
Atuando no caso, o Escritório de Representação da PGF em Governador Valadares/MG e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/Ana) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) contra a sentença anterior. Os órgãos sustentaram que a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) afasta a responsabilidade da Administração Federal por débitos trabalhistas devidos por prestadoras de serviços que celebram contrato com o ente público.
Além disso, os procuradores que atuaram no caso sustentaram também que não existiu qualquer indício de irregularidade da Agência Nacional de Águas que pudesse estabelecer a responsabilidade subsidiária do órgão.
O TRT3 acolheu o recurso da autarquia e, reconhecendo a constitucionalidade da Lei de Licitações, julgou improcedente o pedido realizado pelo trabalhador para afastar a responsabilidade da agência no caso.
O Escritório de Representação em Governador Valadares e a PF/ANA são unidades da PGF, órgão da AGU. (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=205478&id_site=3 Acessado em 17/8/2012)

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

CESSÃO DE SERVIDOR SEM ÔNUS PARA O ÓRGÃO PÚBLICO NÃO VIOLA DIREITO DE CONCURSADO À VAGA

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.
A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.
A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.
“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.
Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.
No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.
“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma. (http://stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102691 Acessado em 16/8/2012)

RECUSA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.
Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.
Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.
Jurisprudência
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600 Acessado em 16/8/2012)

SERVIDOR PÚBLICO E DIREITO DE GREVE

FISCAIS AGROPECUÁRIOS EM GREVE DEVEM MANTER PELO MENOS 70% EM SERVIÇO
Os fiscais agropecuários federais em greve devem manter entre 70% e 100% do quadro em atividade, conforme a área de fiscalização. A determinação é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu pedido da União em medida cautelar. A multa para o sindicato da categoria, em caso de descumprimento, é de R$ 100 mil por dia.
Devem ser mantidos integralmente em atividade os fiscais em funções de controle, fiscalização e inspeção de produtos animais e agropecuários em aeroportos, fronteiras e estabelecimentos de abate de animais de açougue, além de laticínios e certificação de frutas. Outras unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) devem ter no mínimo 70% dos fiscais em atividade.
Direito de greve
O ministro afirmou que o direito de greve do servidor público, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após anos de omissão do Poder Legislativo quanto à sua regulamentação, deve ser compatibilizado com a necessidade de manutenção de serviços essenciais à saúde e à incolumidade públicas.
Para o relator, a complexidade das atribuições dos fiscais, envolvidos em atividades essenciais à proteção da saúde, indica risco de dano irreparável na redução do quadro em função de greve.
Maia Filho ressaltou a necessidade de conciliação. “Concito as partes em dissídio que desenvolvam esforços compreensivos urgentes, mediante recíprocas transigências, para que se encontre, o quanto antes, a solução conciliatória desse impasse”, afirmou. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106615 Acessado em 16/8/2012)

NOMEAÇÃO TARDIA NÃO JUSTIFICA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS INDENIZATÓRIOS

“Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de candidata que pleiteava indenização pela nomeação e posse em cargo público com atraso, em virtude de falha da Administração Pública.
De acordo com os autos, a candidata deixou de ser nomeada para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde, juntamente com os demais concorrentes aprovados no certame, devido a erro da Administração Pública. Assim, requereu indenização referente aos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre março de 2003 e maio de 2007, quando entrou em exercício.
O voto prevalecente na Câmara Cível, entretanto, afirmou que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a data da efetiva investidura no serviço público. Segundo esse entendimento, a percepção de vencimentos, ainda que a título de indenização, por período no qual não houve efetivo exercício configuraria enriquecimento sem causa.
Dessa forma, reconhecida a imprescindibilidade da efetiva prestação de serviços, o Colegiado, majoritariamente, afastou a indenização pecuniária pretendida.

EMPRESAS QUESTIONAM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO SERPRO

A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei 12.249/2010 (que modificou a chamada Lei do Serpro – Lei 5.615/1970). A nova lei permitiu a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, ficando esta definição a cargo dos respectivos ministros.
Para a Associação, que representa em âmbito nacional a classe das empresas desenvolvedoras e prestadoras de serviços do setor de tecnologia da informação, a lei tem inconstitucionalidades material e formal. A primeira decorreria da circunstância de a Lei 12.249/10 ter sido fruto da conversão da Medida Provisória 472/09. A Assespro sustenta que a lei, ao dispor sobre dispensa de licitação, interferiu diretamente na regulamentação do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
“A regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita mediante medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da respectiva medida provisória. Isso porque o artigo 246 da Constituição Federal proíbe expressamente a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo que tenha sido alterado por emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”, sustentam os advogados da Associação, acrescentando que o artigo 22 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
Outro argumento trazido pela autora da ação é o de que o artigo 67 da Lei 12.249/2010 deixou a cargo dos ministros da Fazenda e do Planejamento a definição de serviços estratégicos que serão beneficiados com a dispensa de licitação. Para a associação, tal dispositivo permitiu aos ministros “legislar” sobre quais serviços podem ser dispensados de licitação. “Entretanto, de acordo com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a criação de normas gerais de licitação e contratação compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União”, sustenta a entidade.
“Quando um ministro do Estado da Fazenda ou do Planejamento qualifica um tipo de serviço como estratégico, o mesmo está, na realidade, criando uma nova hipótese de dispensa de licitação, o que é inconstitucional, visto que compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União a criação de normas sobre licitação e contratação pública. E, nesta linha, outro ponto de flagrante inconstitucionalidade refere-se à abertura de novas hipóteses de dispensa de licitação mediante a mera discricionariedade do Poder Executivo. Ou seja, mediante a definição pelo ministro do que venham a ser “serviços estratégicos”, afirmou a associação. A entidade também argumenta que a lei representa “intervenção excessiva” do Estado na atividade econômica.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215181 Acessado em 16/8/2012)

domingo, 12 de agosto de 2012

GREVE NÃO DISPENSA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS


Por entender que o direito de greve do servidor público deve ser compatibilizado com a necessidade de manutenção de serviços essenciais à saúde e à incolumidade públicas, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os fiscais agropecuários federais em greve devem manter entre 70% e 100% do quadro em atividade, conforme a área de fiscalização.
A decisão atente pedido da União em medida cautelar, que alegou que, devido à natureza da atividade, o número de fiscais que continua no trabalho não pode ser definido exclusivamente pelo sindicato, mas passar também pelo crivo da administração. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a complexidade das atribuições dos fiscais, envolvidos em atividades essenciais à proteção da saúde, indica risco de dano irreparável na redução do quadro em função de greve.
Maia Filho ainda ressaltou a necessidade de conciliação. “Concito as partes em dissídio que desenvolvam esforços compreensivos urgentes, mediante recíprocas transigências, para que se encontre, o quanto antes, a solução conciliatória desse impasse”, afirmou.
O STJ estabeleceu que devem ser mantidos integralmente em atividade os fiscais em funções de controle, fiscalização e inspeção de produtos animais e agropecuários em aeroportos, fronteiras e estabelecimentos de abate de animais de açougue, além de laticínios e certificação de frutas. Outras unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) devem ter no mínimo 70% dos fiscais em atividade.
A multa para o sindicato da categoria, em caso de descumprimento, é de R$ 100 mil por dia. (http://www.conjur.com.br/2012-ago-11/greve-compatibilizar-manutencao-servicos-essenciais Acessado em 12.8.2012)

domingo, 5 de agosto de 2012

ACUSADA DE OCUPAR ÁREA PÚBLICA EM SANTA CATARINA CONSEGUE LIBERDADE


Uma empresária estrangeira acusada de ocupar área pública irregularmente no município de Palhoça (SC) teve seu pedido de liminar em habeas corpus concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O ministro decidiu que ela poderia responder ao processo em liberdade.
Em 2010, a ré juntamente com outros três corréus, incluindo o prefeito de Palhoça, Ronério Heiderscheidt, ocuparam irregularmente parte da Avenida Mário José Mateus, que separava imóveis de propriedade do prefeito e sua esposa. Os dois locaram seus terrenos para empresária, que também fez edificações de sua empresa, a Ice Queen Indústria e Comércio de Alimentos, num trecho da rodovia. O prefeito teria inclusive falsificado uma lei municipal para garantir a concessão da área pública.
Depois de instalado o processo, a ré teria se ocultado da Justiça, sendo que a ação ficou paralisada por nove meses por ela não ter sido localizada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que os réus teriam intenção de inviabilizar a aplicação da lei penal, pois estariam procrastinando a ação para que essa prescrevesse. Por isso, o TJSC determinou a prisão cautelar da empresária.
A defesa alegou que a ré nunca se esquivou da Justiça. O antigo advogado não teria informado a cliente adequadamente dos atos processuais e da alteração de se seu endereço. Posteriormente ele renunciou a defesa, sendo que a decretação da prisão preventiva só ocorreu após isso.
Segundo Pargendler, a suposição que a acusada se esquivava da citação penal justificaria que o TJSC decretasse a prisão cautelar. Entretanto, ele considerou que, no momento atual, a prisão seria “desarrazoada”. “Não interessa à ordem pública nem à instrução criminal e, embora a paciente seja estrangeira, a aplicação da lei penal pode ser garantida por medidas cautelares, como por exemplo, a entrega de passaporte”, esclareceu.
O ministro acrescentou que a ocupação regular, a residência fixa e a propriedade de estabelecimento comercial sugerem o ânimo de permanência no Brasil. Assim, Pargendler deferiu a medida liminar, determinando a liberação imediata da ré, salvo se ela estiver presa também por outro motivo. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106470 Acessado em 5/8/2012)

CAUTELAR QUE GARANTE A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES EM FLORIANÓPOLIS É MANTIDA


O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou reclamação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e garantiu a permanência de quatro servidores públicos em seus cargos em Florianópolis, capital do estado. Eles são parte de um grupo de 13 servidores que atuam como fiscais de vigilância sanitária no município.
O MPSC ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, com pedido liminar, para o imediato retorno dos servidores às funções às quais eles foram originalmente aprovados em concurso. A liminar foi deferida, determinando o retorno dos 13 às funções de origem.
Quatro servidores entraram com pedido de tutela antecipada para suspender a liminar e ter restabelecido o pagamento da gratificação que recebiam como fiscais sanitários. O pedido chegou a ser concedido, mas posteriormente foi considerado intempestivo (impetrado fora do prazo). Os servidores entraram com recurso especial no STJ e recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), sendo ambos admitidos pela 2ª Vice-Presidência do TJSC.
Decisão em vigor
A 2ª Vice-Presidência também concedeu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo aos recursos e garantir a permanência deles nos cargos até o julgamento pelas cortes superiores. O MPSC recorreu, por meio de embargos, afirmando haver ofensa ao artigo 800 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se é interposto um recurso, as medidas cautelares devem ser requeridas diretamente ao tribunal responsável, no caso, o STJ.
O tribunal catarinense rejeitou os embargos, considerando que os efeitos da cautelar poderiam ser alterados a qualquer momento pelo STJ ou pelo STF. O MPSC, então, ajuizou reclamação no STJ, afirmando que a 2ª Vice-Presidência usurpou competência do Tribunal Superior. Acrescentou que a Súmula 635 do STF determina que o presidente do tribunal de origem é quem decide sobre cautelar em recurso extraordinário caso a sua admissibilidade ainda não tenha sido julgada.
Na sua decisão, o ministro Ari Pargendler apontou que, para uma medida liminar ser concedida, essa deve apresentar o fumus boni iuris (aparência de que o direito será reconhecido) e o periculum in mora (perigo de demora da decisão judicial). Ele negou o pedido liminar por considerar que, no caso, não ficou demonstrado o último. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106487 Acessado em 5/8/2012)

CANDIDATA A JUÍZA ASSEGURA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO


Uma candidata ao cargo de juíza substituta de Rondônia, que contesta a correção de uma prova, garantiu a participação no curso de formação até que seu recurso seja julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Ari Pargendler, presidente da Corte, atendeu o pedido e ainda determinou que, se ela for aprovada no curso, seja reservada vaga para a nomeação, caso seu direito seja reconhecido.
A candidata ajuizou mandado de segurança, contestando correção da prova da segunda fase do concurso – prova de sentença criminal. Apesar de obter liminar inicialmente, a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O tribunal não constatou ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora, nem afronta ao princípio da isonomia, como alega a candidata.
Ela recorreu ao STJ contra a decisão do TJRO no mandado de segurança e ajuizou medida cautelar para garantir sua participação no curso de formação. Segundo a candidata, sua prova foi corrigida por pessoas diferentes das demais.
“Enquanto os demais candidatos foram avaliados sem qualquer identificação”, na forma exigida pelo edital do concurso, e “por um único examinador da PUC/PR”, a candidata disse que foi identificada e avaliada por uma comissão de nove membros: dois desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO.
A comissão teria feito a divisão de itens e subitens, com pontuação de décimos, centésimos e milésimos, o que não ocorreu com a correção das provas dos demais candidatos.
O ministro Pargendler encontrou no caso os requisitos para a concessão da medida cautelar. De um lado, a plausibilidade do direito invocado pela candidata, em razão de haver diferença de critérios para correção de provas de sentença criminal. De outro, o perigo da demora, pelo fato de que, se a candidata não participar do curso de formação, o mandado de segurança perderá seu objeto. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106510 Acessado em 5/8/2012)

ASSEGURADA MEIA TARIFA PARA ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MACEIÓ


O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial em que o município de Maceió contesta decisão da Justiça estadual que garantiu a um estudante de pós-graduação o benefício de meia tarifa no transporte público. Para o ministro, a controvérsia foi resolvida com base em legislação local, o que não autoriza a intervenção do STJ – competente para julgar violações de lei federal.
A Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 44, define que a educação superior abrangerá “cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”.
A Lei Orgânica do Município de Maceió disciplina que “aos estudantes será garantida redução em 50% nas tarifas em transportes coletivos”. Já a Lei Municipal 6.383/04 define quais estudantes terão acesso ao Cartão Eletrônico de Transporte Escolar (Cete) – entre os quais os estudantes de terceiro grau.
Sem restrições
Ajuizada a ação pelo estudante, em primeira instância, foi assegurado o direito de acesso ao benefício. O município apelou, mas não teve êxito. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, por entender que “inexistem restrições aos alunos de mestrado e doutorado, para obtenção do cartão eletrônico de transporte escolar e, em consequência, para sua renovação”.
O município recorreu ao STJ, alegando que teria sido dada interpretação incorreta pelas instâncias ordinárias ao artigo 44 da LDB. Para o ministro Falcão, a referência à legislação federal no acórdão do TJAL foi meramente retórica. “Se é a legislação local que define quem tem acesso ao benefício, apenas com base nela poderia se dar a solução de controvérsia relativa ao tema”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106529 Acessado em 5/8/2012)