O art. 78, § único, da
Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública assegurar a
garantia da ampla defesa e contraditório por ocasião da rescisão
unilateral do contrato administrativo. Ilustramos com decisão
judicial o tema.
“A municipalidade não
pode, a seu bel-prazer, simplesmente quebrar unilateralmente um
contrato administrativo entabulado com particular sem oferecer a este
a chance do contraditório e da ampla defesa, mesmo alegando razões
de interesse público. Logo, a quebra do contrato é nula, e seus
efeitos ensejam indenização à parte prejudicada. Sob esta
fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul condenou o Município de Canoas, na Região
Metropolitana de Porto Alegre, a indenizar o Banco Santander, por
quebra unilateral de contrato.
Após quatro anos de
vigência do contrato para que o banco administrasse a conta da folha
de pagamento da prefeitura e de ter recebido à vista o valor
acordado como contrapartida, o prefeito quebrou o contrato
administrativo com o Santander, repassando o serviço para o Banco do
Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que é estatal.
A relatora da Apelação
no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que o
argumento de que o serviço seria melhor prestado por uma instituição
financeira pública não é suficiente para determinar a rescisão
unilateral do contrato. Além do mais, não foi dada oportunidade ao
banco privado de se manifestar sobre as razões de interesse público
invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada
do contrato.
Para a relatora, a visão
política do prefeito não tem força suficiente para caracterizar a
‘‘alta relevância social’’ para extinguir, por ato imperial,
o contrato administrativo, ‘‘mormente porque diz respeito à
gestão de atividade meio: pagamento dos servidores públicos’’,
considerou a magistrada.
No acórdão, o colegiado
manteve a decisão de primeiro grau que mandou a municipalidade
restituir o valor pago antecipadamente pelo banco para indenizar o
período que este não explorou os serviços – R$ 1,4 milhão. E
foi mais longe: reconheceu lucros cessantes. A apuração do valor
será feita em liquidação de sentença, já que os autos não
trouxeram elementos suficientes para a arbitragem do julgador”.
(http://www.conjur.com.br/2012-mai-13/quebra-contrato-interesse-publico-contraditorio
Acessado em 17.5.2012)