sábado, 19 de maio de 2012

QUEBRA DE CONTRATO TEM DE TER CONTRADITÓRIO


O art. 78, § único, da Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública assegurar a garantia da ampla defesa e contraditório por ocasião da rescisão unilateral do contrato administrativo. Ilustramos com decisão judicial o tema.
“A municipalidade não pode, a seu bel-prazer, simplesmente quebrar unilateralmente um contrato administrativo entabulado com particular sem oferecer a este a chance do contraditório e da ampla defesa, mesmo alegando razões de interesse público. Logo, a quebra do contrato é nula, e seus efeitos ensejam indenização à parte prejudicada. Sob esta fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, a indenizar o Banco Santander, por quebra unilateral de contrato.
Após quatro anos de vigência do contrato para que o banco administrasse a conta da folha de pagamento da prefeitura e de ter recebido à vista o valor acordado como contrapartida, o prefeito quebrou o contrato administrativo com o Santander, repassando o serviço para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que é estatal.
A relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que o argumento de que o serviço seria melhor prestado por uma instituição financeira pública não é suficiente para determinar a rescisão unilateral do contrato. Além do mais, não foi dada oportunidade ao banco privado de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a relatora, a visão política do prefeito não tem força suficiente para caracterizar a ‘‘alta relevância social’’ para extinguir, por ato imperial, o contrato administrativo, ‘‘mormente porque diz respeito à gestão de atividade meio: pagamento dos servidores públicos’’, considerou a magistrada.
No acórdão, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que mandou a municipalidade restituir o valor pago antecipadamente pelo banco para indenizar o período que este não explorou os serviços – R$ 1,4 milhão. E foi mais longe: reconheceu lucros cessantes. A apuração do valor será feita em liquidação de sentença, já que os autos não trouxeram elementos suficientes para a arbitragem do julgador”. (http://www.conjur.com.br/2012-mai-13/quebra-contrato-interesse-publico-contraditorio Acessado em 17.5.2012)