Por constatar divergência
jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações
contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos
(FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um
estagiário contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda
Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
O reclamante alega ser
inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o
reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez que a FDRH, segundo
ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o
artigo 1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa, cita ainda
decisões do STJ que, em hipóteses semelhantes, envolvendo a mesma
fundação, aplicaram a prescrição decenal. Diante disso, requer
que seja julgado procedente o pedido para afastar a prescrição
quinquenal.
O STJ tem jurisprudência
no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no
Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito
privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público.
A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual
de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de
natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de
cinco anos.
Ao analisar o caso, o
ministro Cesar Rocha reconheceu que a plausibilidade do direito
alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência
jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que não
há risco de dano irreparável, tendo em vista que o eventual
afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de
cobrança no juizado especial.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105606
Acessado em 19.5.2012)