sábado, 19 de maio de 2012

JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR SUPOSTO CRIME PRATICADO POR MILITAR EM ENTIDADE CIVIL


Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar. A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471. O entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).
O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM. A defesa alegou, entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.
Decisão
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência da Justiça Comum. Também se baseou em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e 109150. Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.
Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar. Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.
Divergência
Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM. Acessado em 19.5.2012)