Por votação
majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum
competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto
crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade
militar. A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15),
acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no
julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471. O entendimento da Turma não
exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento,
pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).
O sargento foi absolvido
em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém
condenado pelo STM. A defesa alegou, entretanto, não se tratar de
crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos
pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido
cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em
lugar sujeito à administração militar.
Decisão
O relator do HC, ministro
Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso XXXVII da
Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou
tribunal de exceção” e concordou com a tese da defesa de que o
caso é de competência da Justiça Comum. Também se baseou em
precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865,
84915 e 109150. Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição
de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar,
quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.
Nessa linha, o ministro
Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o
crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar.
Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não
tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.
Divergência
Voto discordante, o
ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por
militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus
familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o
filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento
disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso
enquadra-se no artigo 233 do CPM. Acessado em 19.5.2012)