O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria,
que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e
ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função
é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte
julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os
parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal
(CPP), prevendo esse benefício.
A Suprema Corte decidiu,
entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que
eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade
administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos
públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período
de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15
de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela
Suprema Corte.
O caso
A decisão foi tomada no
julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo
procurador-geral da República em relação à decisão de setembro
de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação
dos efeitos da decisão a partir da declaração de
inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica,
pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da
lei declarada inconstitucional.
Voto-vista
O então relator da ADI
2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso
apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de
vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao
recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o
julgamento foi suspenso.
Na sessão de hoje, o
ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento.
Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do
ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se
pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a
Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial
para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato,
e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da
Constituição.
Evolução
Em seu voto, acompanhando
o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que,
para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de
um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia
ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso
somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por
ocasião da sustentação oral do autor do pedido.
Entretanto, como
assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além
disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o
interesse individual de quem é acusado da prática de crime no
exercício de função pública ou mandato
coletivo.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207570.
Acessado em 19.5.2012)