A atriz Alzira Alves não
teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do
filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme possui apenas
direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição
patrimonial pela exploração posterior da obra.
O caso é regido pela lei
vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor
– e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por
sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações
Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra.
Coautor e conexo
Conforme o ministro Luis
Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem
o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando
autorizada pelo titular do direito autoral.
Ela invocava dispositivo
da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que
permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não
autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de
filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de
autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua
incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais.
O ministro citou doutrina
de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar
de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são
direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos
contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens.
Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção
vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da
atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.
Exploração econômica
O ministro também
afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da
obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais
apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do
autor do assunto ou argumento.
Pelo texto legal, os
intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de
produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei
previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da
obra cabia ao produtor.
O relator ainda destacou
que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor,
excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas
financeiramente.
Esbulho do autor
Ele citou novamente o
doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos
autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras.
Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não
podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com
uma obra artística ou literária.
“Na realidade, toda a
disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e
artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções,
ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma
Ascensão.
Segue o doutrinador:
“Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam
seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da
interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a
explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a
obra derivada resultante da sua própria interpretação.”
“Supomos não ser
necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que
semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da
exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas
nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o
autor citado.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105669
Acessado em 19.5.2012)