A cumulação de juros
compensatórios com lucros cessantes em sede de desapropriação
poderia acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um
mesmo fundamento,permanecendo o entendimento predominante do STJ.
Vejmos a decisão.
"Em ação de
desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma
finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses
elementos em razão da simples demora em pagar a indenização
levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A
decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
uniformiza o entendimento das turmas de direito público.
Na verdade, a Seção
reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de
embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão
relatada pela ministra Denise Arruda.
O relator dos embargos,
ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a
cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do
entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a
jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no
sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação
diversa.
Peculiaridade
Zavascki ressaltou que,
nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação
peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas
modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.
“A jurisprudência do
STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com
juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela
finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria
sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente
valor”, completou.
No caso anteriormente
julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e
peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.
Por isso, concluiu,
deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes
termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um
mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a
título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao
patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio
constitucional da justa indenização.”
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105900
Acessado em 31/5/2012)