quinta-feira, 31 de maio de 2012

SIMPLES DEMORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO NÃO PERMITE CUMULAÇÃO DE JUROS E LUCROS CESSANTES


A cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes em sede de desapropriação poderia acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento,permanecendo o entendimento predominante do STJ. Vejmos a decisão.
"Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.
Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.
Peculiaridade
Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.
“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.
No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.
Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.” (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105900 Acessado em 31/5/2012)