O suicídio, reconhecido
pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte
acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora,
que julgava dever indenização por morte natural.
O valor da indenização
por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte
acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção
da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária
do seguro de vida então buscou a complementação da indenização
na via judicial.
A sentença negou a
pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu
a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de
ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em
face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.
Natureza acidental
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por
suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo
esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de
intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem
regular das coisas.
Já a morte acidental,
afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à
natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir
que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte
natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do
fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja,
advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem
natural das coisas”, concluiu.
Com esse entendimento, o
relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo
sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência
de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os
juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial
da indenização.
Premeditação
O ministro descartou
também a análise da existência ou não de premeditação do
suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro,
tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de
premeditação.
“A presunção é
sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o
planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto
tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o
que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal
situação tão somente das alegações da própria autora, ora
recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o
relator.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105792
Acessado em 22.5.2012)