Mesmo que a estabilidade
e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o
estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda
Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu
provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal
regional constava que a exigência de três anos para a aquisição
da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com
o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do
estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira,
mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa
fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente
superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão
foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório
quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda
Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio
probatório não deveria ser computado para a progressão, mas
somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais
de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp)
também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o
artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos
os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado
às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda
inobservância aos princípios constitucionais da finalidade,
razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o
período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de
dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se
foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato,
o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o
cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos,
ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo
sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e,
portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o
exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou
ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica
baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que
ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão
somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a
ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o
período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da
progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo
estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a
norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado
julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse
restabelecida a sentença.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105624
Acessado em 19.5.2012)