Em vista desta notícia
“bombástica” resolvi destacar sobre o tema. Vejamos.
1. A “desaposentação”
ou “reaposentadoria” é a renúncia à aposentadoria para
aproveitamento do tempo de contribuição para fins de obtenção de
nova aposentadoria. Milhares de aposentados que retornaram ao
trabalho lutam na Justiça o direito de reconhecimento deste novo
período de contribuição para que obtenham novo cálculo da
aposentadoria anterior, e assim receber maiores benefícios
previdenciários.
2. A questão mais
delicada assenta-se no fato de que a maioria dos Tribunais admite o
instituto, desde que o aposentado devolva a título de indenização
o que recebeu dos cofres públicos, mais precisamente aos cofres da
autarquia INSS.
3. A importância social
é tão expressiva que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral na questão constitucional.
4. Em 30/9/2011 o TRF4,
em seu site oficial, noticiou a dispensa pagamento de benefícios
passados para obter a desaposentação. Ilustramos:
“A 5ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta
semana, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a encerrar a
aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe
aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os
valores recebidos.
O voto, de relatoria do
desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com esse
entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é
conhecida a desistência de um benefício proporcional para a
obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu
trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida
a quantia paga até então pelo INSS.
Conforme Favreto, o
reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um
avanço, entretanto, a dificuldade de devolução dos valores
recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os
obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício
na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou o
magistrado em seu voto.
O desembargador ressaltou
que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com
as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos
trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários,
aumento de tempo e contribuições”.
“É mais que
compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito,
devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas
condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade
laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”,
pontuou.
Dessa forma, o autor da
ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá
somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria
proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido
da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo
integral.
(http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7662
Acessado em 19.5.2012)
5. Por fim, a nota
publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Desaposentação é
tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em
que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação,
por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria
proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro
benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso
Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres
Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da
Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em
setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias
Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei
9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este
regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado”.
“Considerando que o
citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto
da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente
caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado
pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos
numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro
Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate
no RE 661256.
Para o ministro, “salta
aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se
encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão
geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos
das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram
a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados
apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao
julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve
reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida,
o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua
aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem
que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor
da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício,
aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas
continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de
atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a
conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado
teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta
reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do
recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos,
fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na
Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput),
além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o
qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE
381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de
matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul
que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos
benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a
contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes
garante o acesso ao salário-família e à reabilitação
profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei
9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da
Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão
em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser
analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o
relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco
Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à
atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o
dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios,
levando em consideração as novas contribuições feitas. O
julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195735
Acessado em 19.5.2012)