Quando a conduta de uma
pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por
meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o
magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar
o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao
enriquecimento sem causa da vítima.
Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da indenização
por danos morais a ser paga por dois homens que espancaram outro, o
qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.
Agressão
Em 1998, o condutor de um
veículo bateu na traseira de um Jeep Cherokee. Segundo o processo,
após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo
condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o
retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em
várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.
Consta no processo que,
como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias
lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares,
visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e
grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas
emocionais e psíquicas.
O homem agredido ajuizou
ação indenizatória – por danos morais, estéticos e materiais –
contra os dois homens que o espancaram. O juízo de primeiro grau
reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250 salários
mínimos contra cada um dos agressores.
Antes de fixar o valor da
indenização, ele conferiu nas declarações de Imposto de Renda que
os réus têm boa situação financeira (são donos de fazenda e
comércio).
Pedidos não acolhidos
Entretanto, o magistrado
não acolheu o pedido de indenização por danos materiais e
estéticos. Para ele, os danos materiais alegados não foram
comprovados. O dano estético também não foi caracterizado, visto
que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas
na parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades
permanentes.
O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais reformou a decisão do juiz, fixando o valor da
indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção
monetária e juros moratórios.
Para tal reforma,
baseou-se nos parâmetros da 49ª Reunião do Centro de Estudos
Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (realizada em 2008, para
uniformizar e orientar os julgamentos sobre valores de indenização
por dano moral). Segundo esses critérios, o valor indenizatório
fixado pelo juiz singular seria excessivo para o caso de lesão
corporal, equiparando-se à indenização pela perda de um ente
querido.
Valor irrisório
A vítima recorreu ao STJ
pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira
instância (500 salários mínimos). Sustentou que a redução para
R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que, segundo ele,
possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.
O ministro Raul Araújo,
relator do recurso especial, explicou que, para fixar adequadamente o
valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do
agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o
magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições
econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve
considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a
gravidade do ato ilícito.
Para ele, a atitude dos
agressores não se justifica pela simples culpa do causador do
acidente de trânsito. O ministro lembrou que todos são suscetíveis
de provocar acidentes e disse que isso torna ainda mais reprovável o
comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força
física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa
patrimonial que sofreram.
O ministro deu razão à
alegação sobre o valor irrisório da indenização fixado pelo
tribunal estadual, visto que é incompatível com a gravidade dos
fatos. Ele explicou que, nesse caso, o STJ está autorizado a rever o
valor da reparação.
“Considerando o
comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o
valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter
punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de
R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros
moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária”,
concluiu Raul Araújo.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105759
Acessado em 19.5.2012)