O ministro Joaquim
Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, com julgamento
de mérito, a Ação Originária Especial (AOE 30) ajuizada por
R.P.P. contra a União, na qual requeria o pagamento imediato de
diferenças de reparação econômica de caráter indenizatório e
das prestações mensais desde a data de sua prisão (17/10/1969) até
a sua aposentadoria, como se na ativa estivesse. O autor da ação
afirma que foi admitido no Banco do Brasil em 17/12/1964 na função
de auxiliar de escriturário, tendo sido demitido “por motivos
exclusivamente políticos”, em 24/08/1969.
O relator acolheu a
preliminar de prescrição do direito de ação apontada pela União,
nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Segundo o
ministro Joaquim Barbosa, o Supremo firmou entendimento no sentido de
que as ações fundadas no artigo 9º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), como no caso em questão, estão
sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, 05/10/1988.
O artigo 9º do ADCT
dispõe que aqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da
República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos
punitivos, desde que comprovem ter sido estes eivados de vício
grave.
“A presente ação
originária especial, fundada no artigo 9º do ADCT, somente foi
ajuizada em 10 de fevereiro de 2010, ou seja, mais de vinte anos após
a promulgação da Constituição de 1988, quando em muito exaurido o
prazo prescricional do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932.
Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição, desde 6 de
outubro de 1993, e com fundamento nos artigos 329 e 269, IV do Código
de Processo Civil, julgo extinta a ação com julgamento do mérito”,
concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
O caso
Na ação ao STF, a
defesa alegou que R.P.P. foi preso em 1969 por motivos exclusivamente
políticos, acusado da prática de crimes contra a segurança
nacional. Afirma que a demissão do banco e a prisão configuram
dupla punição e acrescenta que sua carreira profissional foi
dificultada em razão do ocorrido. Isso porque, se não tivesse sido
demitido, estaria ocupando o posto de gerente de agência no Banco do
Brasil, recebendo a remuneração correspondente.
Ainda de acordo com a
defesa, mesmo com o advento da anistia (Lei 6.683/1979), ele não
obteve o reconhecimento da condição de anistiado nem o direito de
ser reintegrado ao emprego e funções, em razão de “perseguições
que contra si persistiam”, recebendo o estigma de “subversivo”.
Informa que, somente em agosto de 2005, formulou o pedido de
reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, com o pagamento de retroativos, à Comissão de Anistia
do Ministério da Justiça.
Segundo a defesa, a
Comissão de Anistia deferiu ao requerente a condição de anistiado
político, a contagem efetiva do seu tempo de serviço desde o
primeiro registro em sua Carteira de Trabalho (19/02/1959) e sua
reintegração como aposentado do Banco do Brasil S/A, fixando-lhe
uma pensão mensal, com efeitos retroativos à data de sua demissão.
Insatisfeito com o valor fixado pela Comissão de Anistia, R.P.P.
alega que o arbitramento da pensão representou “nova punição”,
tendo em vista que a pensão só poderia ser arbitrada se não
existissem documentos comprobatórios do valor correto de seu
salário.
O autor da ação
argumentou que merecia ser indenizado por danos morais, em razão do
sofrimento que experimentou desde a sua prisão, e apresentou cálculo
da verba indenizatória de que supostamente seria titular. Na
contestação, a União apontou, preliminarmente, a prescrição da
ação, uma vez que o direito a que o autor supostamente faria jus
teve com a promulgação da Constituição de 1988. No mérito, a
União sustentou que o requerente não foi cassado ou teve seus
direitos políticos suspensos; foi exonerado do BB a
pedido.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207777
Acessado em 19.5.2012)