A compra e venda de
imóvel é disciplinada por lei e para ser considerado dono é
necessário adquirir o imóvel através de escritura. Assim, a
escritura é o contrato de compra e venda de imóvel feito pelo
Cartório.
Mas não basta obter a
escritura, pois não é o suficiente. Isso porque quem tem escritura de compra e
venda não é dono. Possue apenas mera expectativa de ser dono. A
propriedade do imóvel só é plena quando houver registro dessa
escritura no Cartório de Registro de Imóvel, conforme exige a Lei
de Registros Públicos – Lei nº
6.015/73.
Tenho observado que, por
diversas razões que não discutiremos agora, as pessoas realizam
uma promessa de compra e venda, quitam o imóvel, mas não legalizam
a compra do imóvel como dispõe a Lei.
É necessário ser
diligente com essa questão, pois corre-se o risco de perder o imóvel
caso não adquira o bem por intermédio de escritura pública e não
realiza o registro desta.
Como alerta segue decisão
judicial.
“DECLARADA A
PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1956
A 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que
determinou a expedição de carta de adjudicação (art. 16, § 2.º,
do Decreto-Lei 58/37), para fins de registro, de imóvel adquirido em
1956, de propriedade da extinta LBA.
Os compradores quitaram
as prestações do imóvel, mas diante da negativa da União em
reconhecer o direito de propriedade e conceder a escritura
definitiva, ajuizaram, na primeira instância, ação de outorga
compulsória de escritura pública em desfavor da União.
Para o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “o contrato em questão
constitui ato jurídico perfeito, revestiu-se da forma prescrita em
lei, teve objeto lícito e os agentes eram capazes. Portanto, deverá
desempenhar sua função jurídico-econômica, que é vincular as
partes ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um
dispositivo legal. E tendo o autor cumprido todas as obrigações
pactuadas, é de se aplicar a Súmula 413 do STF, que preceitua: "O
compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados,
dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos
legais."”.
Além disso, ainda
segundo o relator, o direito não estaria prescrito, pois o imóvel
foi adquirido através de contrato de compra e venda, no qual a União
figurou como simples contratante. Dessa forma, a prescrição
regulada pelo Decreto 20.910/32 não poderia ser aplicada por
referir-se à prescrição de dívidas – obrigação de pagar –
ao passo que a pretensão da parte autora estaria adstrita à
obrigação de fazer: outorga de escritura definitiva ou adjudicação
compulsória do imóvel. Essas, as razões que mantiveram a decisão
de primeiro grau.
Nota: Adjudicação
Compulsória – ação judicial destinada a promover o registro
imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária
quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de
uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o
comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e
venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se
comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da
escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente
vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não
concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura
definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação
compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta
de adjudicação, que será levada, então, para o competente
registro no cartório de imóveis, independente da celebração da
escritura. (in http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/30)”
(http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=83647
Acessado em 19.5.2012)