Por Glaucia Ribeiro
O Decreto-Lei 200/1967
trouxe a classificação de Administração Pública Direta e
Indireta. A Administração Direta corresponde a forma centralizada.
A forma descentralizada refere-se à Administração Indireta. Este Decreto traça o modelo inicial da administração
consensual, gerencial.
Exemplo típico desta
inicial administração gerencial previsto no Decreto-Lei 200/1967 é
o instituto da supervisão ministerial (arts. 19 a 26). A supervisão
ministerial é o que (hoje) denominamos de contrato de gestão.
Idealizado no Direito
francês, o contrato de gestão é incorporado no Direito brasileiro
com o mesmo sentido, qual seja: meio de controle administrativo da
Administração Pública sobre uma empresa estatal.
O contrato de gestão tem
por fundamento o planejamento, a eficiência administrativa, onde
serão estabelecidos não só os objetivos e metas a serem atingidos
durante sua vigência, mas também forma de identificar os indicadores de
desempenho que proporcionem avaliar, de forma objetiva, os resultados
apresentados, num quadro comparativo com os compromissos celebrados durante
tal contrato.
A característica do
contrato de gestão como controle administrativo sofre uma alteração
bastante interessante quando a legislação nacional disciplina-o
como instrumento legal celebrado entre o Poder Público e um novo
tipo de entidade, denominada organização social (OS).
Aqui, o contrato de
gestão passa à categoria de controle de resultados. Tudo
porque as organizações sociais são entidades públicas
não-estatais, que exercem serviços públicos e administram o
patrimônio público, devendo, portanto, prestarem tais serviços com
qualidade e eficiência. É isso!