O
Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em sessão nesta
segunda-feira (16), indeferiu pedido das Associações dos Juízes
Federais do Rio Grande do Sul - Ajufergs, dos Juízes Federais da 1ª
Região - Ajufer, e dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe, que
requeriam o reconhecimento do direito adquirido de acréscimo de 17%
ao tempo de serviço, já averbado ou por averbar, que os juízes
federais - e os membros do Ministério Público que ingressaram na
magistratura - possuíam em 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. As associações
pediam, ainda, a majoração nas folhas funcionais desses
magistrados, inclusive observando-se, enquanto vigente, o critério
do artigo 3º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de
julho de 2005, que admite a redução do limite de idade para a
aposentadoria para cada ano de contribuição que exceder 35 anos.
De acordo
com a decisão do CJF, nos termos do voto do relator, ministro Teori
Albino Zavascki, não há possibilidade jurídica de cumprimento dos
requisitos de qualquer outra regra de inativação, que não aqueles
em que a regra se insere: o próprio art. 8º da EMC n. 20/98 ou o
art. 2º da EMC n. 41/03. Não há, portanto, possibilidade de
contagem de tempo ponderado relativo ao tempo de serviço de
magistrado exercido até 15/12/1998, na forma prevista nos arts. 8º
da EMC n. 20/98 ou art. 2º da EMC n. 41/03, para fins de redução
do limite mínimo de idade para aposentadoria previsto no inciso III
do art. 3° da EMC n. 47/2005.
O art. 8º
da EMC n. 20/98 passou a aplicar aos magistrados e membros do
Ministério Público as mesmas regras de aposentadoria do servidor
público, dispondo que, no caso dos homens, esses profissionais
teriam o tempo de serviço exercido até a publicação da EMC
contado com o acréscimo de 17%. O art. 2º da EMC n. 41/03 confirmou
esta regra. O inciso III do art. 3° da EMC n. 47/2005 estabelece que
o servidor público poderá se aposentar com proventos integrais
desde que, dentre outras condições, tenha a idade mínima
resultante da redução de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a 35 anos, no caso dos servidores homens.
De acordo
com o voto, o incremento do percentual de 17% ao tempo de serviço
anterior à EMC n. 20/98 somente se aplica aos magistrados que tenham
implementado, concomitantemente, até 32/12/2003, todos os requisitos
constantes da regra de transição do art. 8º da EMC n. 20/98 ou,
ainda, que venham a implementar todos os requisitos,
concomitantemente, da regra de transição do art. 2º da EMC n.
41/03.
Essa
regra, segundo informa a Secretaria de Recursos Humanos do CJF,
somente seria aplicável aos magistrados do sexo masculino que
contassem, em 15/12/1998, com tempo de contribuição a partir de 23
anos, já que tempo inferior a este seria insuficiente para aquisição
da menor aposentadoria proporcional (30/35 avos), além de já ter
implementado os demais requisitos, ou seja, idade mínima de 53 anos
e cinco anos de efetivo exercício no cargo.
O voto
assinala que os magistrados do sexo masculino que se enquadrarem
nestas hipóteses, poderão optar pela aposentadoria com o adicional
de 17% sobre o tempo anterior à EMC n. 20/98 a qualquer tempo, desde
que preenchidos os requisitos dessas regras de transição (se
implementados até 31/12/2003, art. 8º da EMC n. 20/98 e posterior a
esta data, art. 2º da EMC n. 41/03), vinculados, contudo, a todos
os critérios e condições da regra escolhida.
Esta
tese, de acordo com o voto, é confirmada pelo Tribunal de Contas da
União no Acórdão n. 621/2010, relatado pelo Ministro Walton
Alencar Rodrigues, publicado no DOU de 6 de abril de 2010. O texto do
acórdão do TCU explicita que “o acréscimo no tempo de serviço
de 17%, previsto no § 3º do art. 8º da EC 20/1998 e no § 3º do
art. 2° da EC 41/2003, somente é aplicável às aposentadorias que
têm por fundamento os citados art. 8º da EC 20/1998 e art. 2º da
EC 41/2003, em decorrência expressa dessas emendas constitucionais,
que admitiu essa contagem apenas nos casos que disciplinaram”.
(http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2012/abril/cjf-indefere-pedido-de-associacoes-de-acrescimo-de-17-ao-tempo-de-servico
Acessado em 20/4/2012)