A desapropriação é a forma mais grave de intervenção na propriedade, posto que ao desapropriar, o Estado retira do particular sua propriedade. Sobre a forma de como proceder a desapropriação, a CF/88 estabelece tais preceitos em seu art.5º, inciso XXIV.
A desapropriação deve ser indenizada previamente em dinheiro, mas há exceções. São elas a desapropriação sanção para fins urbanísticos (art. 182, § 4°, III, CF/88), a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184, CF/88), que também terá caráter sancionatório e a desapropriação confisco (art. 243, CF/88).
A Administração Pública quando intervém na propriedade particular impedindo de usufruí-la plenamente como, por exemplo, impõe servidão administrativa na propriedade quando o correto seria desapropriar, surge a figura da desapropriação indireta. Isso porque deveria formalmente desapropriar, mas não o faz e com isso evita o pagamento de indenização prévia. Nesta caso, o Poder Público "não" desapropria o bem, mas limita o particular em seu direito de propriedade. É, na verdade, o que a jurisprudência entende por desapropriação indireta, pois restringe o proprietário no uso de seu bem.
Veja decisão recente sobre o tema
TRF4 CONFIRMA INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS DE TERRENO VIZINHO A FAZENDA DESAPROPRIADA EM GUAÍBA
"A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, o pagamento de indenização a um casal de proprietários de terren em Guaíba (RS) vizinho à área ocupada por integrantes do Movimento Sem-Terra (MST).
O casal gaúcho ajuizou ação na Vara Federal Ambiental de Porto Alegre em outubro de 2010, alegando que após a desapropriação da Fazenda São Pedro, em 1985, as áreas laterais também foram ocupadas, tendo sua propriedade ficado encravada no meio do assentamento. Eles pediram indenização por desapropriação indireta.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) argumentou que o imóvel dos autores não foi desapropriado e que o lote ficou à disposição, à espera de demarcação por parte destes. Segundo o Incra, houve apenas abandono do terreno pelos proprietários.
O juízo de primeira instância, entretanto, deu razão aos autores da ação, concluindo que a propriedade em questão integrava o loteamento rural destinado pelo Incra a áreas de lazer do assentamento, o que não teria sido realizado pelo órgão governamental. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.050,00 acrescidos juros e correção monetária desde dezembro de 2009, data da avaliação pericial.
O Incra apelou contra a sentença no tribunal. Após analisar o recurso, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, negou o recurso e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau.
“A prova da desapropriação da Fazenda São Pedro é incontroversa e o bem imóvel da autora insere-se na área maior expropriada, o que inclusive foi objeto de análise, prova e julgamento em outros processos semelhantes”, ressaltou Gebran.
O magistrado citou parte da sentença em sua fundamentação: “a alegação da defesa do Incra de que a área não teria sido utilizada para o assentamento ou de que a área estaria abandonada não foi comprovada. (...) A ocupação ocorreu de forma completa, desapossando os autores, e por isso é devida a indenização”, frisou". (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055 Acessado em 24/4/2012http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055)
A desapropriação deve ser indenizada previamente em dinheiro, mas há exceções. São elas a desapropriação sanção para fins urbanísticos (art. 182, § 4°, III, CF/88), a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 184, CF/88), que também terá caráter sancionatório e a desapropriação confisco (art. 243, CF/88).
A Administração Pública quando intervém na propriedade particular impedindo de usufruí-la plenamente como, por exemplo, impõe servidão administrativa na propriedade quando o correto seria desapropriar, surge a figura da desapropriação indireta. Isso porque deveria formalmente desapropriar, mas não o faz e com isso evita o pagamento de indenização prévia. Nesta caso, o Poder Público "não" desapropria o bem, mas limita o particular em seu direito de propriedade. É, na verdade, o que a jurisprudência entende por desapropriação indireta, pois restringe o proprietário no uso de seu bem.
Veja decisão recente sobre o tema
TRF4 CONFIRMA INDENIZAÇÃO A PROPRIETÁRIOS DE TERRENO VIZINHO A FAZENDA DESAPROPRIADA EM GUAÍBA
"A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, o pagamento de indenização a um casal de proprietários de terren em Guaíba (RS) vizinho à área ocupada por integrantes do Movimento Sem-Terra (MST).
O casal gaúcho ajuizou ação na Vara Federal Ambiental de Porto Alegre em outubro de 2010, alegando que após a desapropriação da Fazenda São Pedro, em 1985, as áreas laterais também foram ocupadas, tendo sua propriedade ficado encravada no meio do assentamento. Eles pediram indenização por desapropriação indireta.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) argumentou que o imóvel dos autores não foi desapropriado e que o lote ficou à disposição, à espera de demarcação por parte destes. Segundo o Incra, houve apenas abandono do terreno pelos proprietários.
O juízo de primeira instância, entretanto, deu razão aos autores da ação, concluindo que a propriedade em questão integrava o loteamento rural destinado pelo Incra a áreas de lazer do assentamento, o que não teria sido realizado pelo órgão governamental. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.050,00 acrescidos juros e correção monetária desde dezembro de 2009, data da avaliação pericial.
O Incra apelou contra a sentença no tribunal. Após analisar o recurso, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, negou o recurso e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau.
“A prova da desapropriação da Fazenda São Pedro é incontroversa e o bem imóvel da autora insere-se na área maior expropriada, o que inclusive foi objeto de análise, prova e julgamento em outros processos semelhantes”, ressaltou Gebran.
O magistrado citou parte da sentença em sua fundamentação: “a alegação da defesa do Incra de que a área não teria sido utilizada para o assentamento ou de que a área estaria abandonada não foi comprovada. (...) A ocupação ocorreu de forma completa, desapossando os autores, e por isso é devida a indenização”, frisou". (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055 Acessado em 24/4/2012http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8055)