quinta-feira, 12 de abril de 2012

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA PODE DEMITIR SEM JUSTA CAUSA


A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) não infringiu a legislação ao despedir imotivadamente um assistente de operação que ingressou na empresa via concurso público. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Turma decidiram que, por tratar-se de sociedade de economia mista que explora atividade econômica nas mesmas condições que as empresas privadas, a Trensurb apenas exerceu o direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados.
De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em julho de 1999, após aprovação em concurso público, e dispensado em abril de 2009, sem justa causa. Depois de ser despedido, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade do ato e, por consequência, sua reintegração ao emprego. Em suas alegações, afirmou que a Trensurb, como ente da administração indireta federal, deve seguir as regras da administração pública, que sempre deve justificar seus atos, sob pena de nulidade destes. Também sustentou que a empresa deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade pública e isonomia. Tais pretensões, entretanto, foram negadas pelo juiz de primeiro grau, decisão que gerou recurso ao TRT4.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, juíza convocada Rejane Souza Pedra, citou a Súmula nº 390 e a Orientação Jurisprudencial nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os dispositivos preveem, respectivamente, que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e que podem ser dispensados sem necessidade de motivação.
Para a magistrada, a obrigatoriedade de concurso público como meio de acesso ao emprego não gera a presunção de que os empregados públicos estejam submetidos a regime diferente do previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ao considerar válido o ato de despedida do trabalhador, a juíza convocada afastou o direito à reintegração no emprego, bem como os efeitos de antecipação da tutela, também pleiteado pelo empregado na ação. (http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=548910&action=2&destaque=false&filtros= Acessado em 12/4/2012)