Médicos
que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito
ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois
vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No caso
julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa
Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais
observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração,
decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por
parte da administração pública.
De acordo
com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de
cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada
uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser
apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20
horas semanais.
Os
autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos
respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração
os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O
magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como
determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores
recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês.
Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de
renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os
médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial
provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto
aos juros de mora.
Lei clara
Ainda
insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando,
entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei
9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em
princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém
faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais,
exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos
fixados legalmente.
A
universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a
lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao
adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre
o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.
Segundo a
ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração
“não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer
que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os
vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à
conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois
vencimentos básicos.
Assim, a
Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao
recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência
dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao
mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi
publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a
partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97
obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de
poupança a partir da Lei 11.960/09.
Já a
correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada
parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram
fixados em 5% sobre o valor da condenação.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105194
Acessado em 1.4.2012)