A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a
sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção
monetária do valor devido, devem ser considerados eventuais índices
de deflação que venham a ser verificados ao longo do período a ser
corrigido. Com essa decisão, o STJ unifica os entendimentos até
então divergentes no âmbito de suas Turmas e Seções.
A tese
foi firmada no julgamento de um recurso especial interposto pelo
estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça
gaúcho. Os desembargadores haviam determinado que nos períodos de
deflação não deveriam incidir índices negativos de IGP-M nos
cálculos de correção monetária, mas sim índice igual a zero.
O relator
do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou que a
jurisprudência de todos os tribunais considera que “correção
monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder
aquisitivo da moeda, não devendo representar, por si só, nem um
plus nem um minus em sua substância”. Corrigir o
valor nominal da obrigação representa manter no tempo o poder de
compra original, alterado pelas oscilações positivas e negativas
ocorridas no período.
Para o
ministro, atualizar o poder de compra supõe considerar todas as
variações, para mais ou para menos. “Atualizar a obrigação
levando em conta apenas as oscilações positivas importaria
distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não
representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas
um indevido acréscimo no valor real”, afirmou Zavascki no voto.
O
ministro destacou que o Manual de Orientação de Procedimento de
Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que,
não havendo decisão judicial em contrário, os índices negativos
de correção monetária serão considerados no cálculo de
atualização. Há uma ressalva: caso a atualização no cálculo
final resultar na redução do principal, deve prevalecer o valor
nominal, pois um valor abaixo disso representaria o descumprimento do
título executivo.
A maioria
dos ministros da Corte Especial acompanhou o voto do relator. Ficaram
vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha, Maria Thereza de Assis Moura
e Mauro Campbell Marques.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105180
Acessado em 1.4.2012)