Em caso
de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve
ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes
dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema
Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o
direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação
de sua propriedade sobre o bem.
A questão
foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por
compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos
Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia
ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da
Lei 9.514.
A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em
medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a
desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização
dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não
foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a
decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica,
de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do
leilão público do imóvel.
Contudo,
no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais
profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor
inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos
termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido
(credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel
pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico
dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora.
A
ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que
fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo
titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor
no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no
imóvel de forma gratuita.
Seguindo
o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a
consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante
e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua
natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele
que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”,
afirmou a ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105221
Acessado em 1.4.2012)