O direito
ao amparo e à educação na infância, garantido pela Constituição
Federal, é um bem maior e prepondera sobre qualquer regra ou óbice
infraconstitucional. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Município
de Porto Alegre custeie a vaga de uma criança com autismo e retardo
mental moderado em creche particular. A decisão monocrática foi
tomada pelo desembargador Rui Portanova, no dia 2 de abril. Ele
confirmou liminar concedida pela da 2ª Vara da Infância e Juventude
da Capital.
"Além
disso, tratando-se de obrigação do ente público para com criança
e adolescente, o próprio mérito da questão já foi por demais
debatido nesta Corte’’, definiu o desembargador Portanova,
citando precedentes. Segundo os atestados médicos juntados no
processo, o menor necessita de acompanhamento especial, com suporte
fonoaudiólogo, terapia ocupacional e escola especial.
O
Município entrou com Agravo de Instrumento. Alegou que a condenação
ao custeio da vaga em creche particular é descabida, pois existem
vagas em escolas públicas ou conveniadas que estão aptas à atender
as necessidades especiais do menor.
A
Associação dos Pais de Amigos de Excepcionais (Apae) foi intimada a
manifestar a possibilidade de atender a criança. No entanto, afirmou
que não possui tratamento adequado para autistas. Outras entidades,
indicadas pelo Município, também foram consultadas. Nenhuma afirmou
ter condições de atender este tipo de demanda.
(http://www.conjur.com.br/2012-abr-17/municipio-fornecer-vaga-creche-particular-crianca-autismo
Acessado em 20/4/2012)