A Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a
recurso proposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra
decisão monocrática que deu provimento à apelação de estudante
para afastar a cobrança de mensalidade relativa a curso de
pós-graduação.
No
recurso, a UFG sustenta que “os cursos de especialização não são
subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da
contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos”.
Para o
relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a
cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de
pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida
pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos
estabelecimentos oficiais, segundo a Constituição Federal, não
discrimina níveis, razão por que é possível a sua aplicação a
todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.
“A
Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de
ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao
nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que
parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas
universidades públicas”, sustentou o relator.
Ainda de
acordo com desembargador, “os cursos de pós-graduação tanto
stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance
do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes
dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito
não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os
cursos de especialização compreendidos na educação superior,
revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma”.
Com esses
argumentos, o magistrado entendeu que “revela-se indevida a aludida
cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da
instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que
o princípio da autonomia universitária não exime a Administração
da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o
da legalidade”.
(http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=99010&canal=2
Acessado em 12/1/2012)