A Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a
recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e
determinou que a estatal arque com a reparação dos danos morais
causados ao motorista de um VW Gol envolvido em acidente de trânsito
com uma motocicleta da ECT.
Conforme
demonstram as fotos que constam nos autos, bem como a informação
pericial, a causa determinante do acidente foi a entrada da
motocicleta da ECT na pista de acesso à Quadra 01 da SGON em momento
em que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, o que
resultou na colisão com o veículo VW Gol, que transitava
regularmente pela pista.
No
recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a ECT suscitou o art. 29,
III, do Código de Trânsito, que prevê que quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzam, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do
condutor. Para o perito, “sendo o cruzamento em comento desprovido
de sinalização vertical e horizontal que indicasse a preferência
de tráfego, deve-lhe ser aplicável o dispositivo da regra geral da
mão direita, qual seja, artigo, 29, III, ‘c’, do CTB”.
Na
decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira,
entendeu ser inaplicável a hipótese do art. 29 do CTB, “na medida
em que o encontro das vias não se enquadra no conceito de
cruzamento, definido no Anexo I do mencionado código como
‘interseção entre duas vias’. A via em que trafegava a
motocicleta simplesmente dava acesso à via do automóvel, sem
cruzá-la”.
Com esses
argumentos, o magistrado negou provimento à apelação e determinou
que “ocorrido o acidente por conta da manobra indevida de seu
preposto, deve a ECT arcar com a reparação dos danos materiais
causados ao autor”.
(http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=98914&canal=2
Acessado em 12/1/2012)