O
presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler,
negou pedido para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (Recife) em favor de servidora da Advocacia Geral da
União. A funcionária conseguiu que seu diploma de pós-graduação
de Direito Administrativo, com 360 horas/aula, fosse aceito para
promoção na carreira, embora a Resolução 2 de agosto de 2000 da
AGU determine carga horária superior a esse limite.
O TRF-5
determinou que a AGU reconhecesse o diploma da servidora com efeito
retroativo a junho de 2003, data de conclusão do curso. A resolução
da AGU determina que, para a promoção no período de julho de 2001
a junho de 2004, fosse atribuído um ponto para quem apresentasse
curso de pós-graduação com carga superior a 360 horas. Para o
tribunal regional, tal norma fere o princípio da razoabilidade,
beneficiando quem conclui curso com 361 horas, apenas uma hora a mais
do caso da servidora.
Segundo o
TRF-5, a resolução contradiz o Conselho Nacional da Educação
(CNE) que determina que os cursos de pós-graduação terão duração
mínima de 360 horas. Ao STJ, a União alegou em seu pedido de
suspensão lesão à ordem pública em razão da “indevida”
ingerência do Poder Judiciário em questão administrativa. E mais:
a decisão do TRF-5 impediu a aplicação isonômica das regras
impostas a todos os membros do órgão. Haveria o receio do efeito
multiplicador dessa decisão, com outros servidores entrando na
Justiça para obter promoção.
O
ministro Ari Pargendler destacou que a suspensão de uma decisão
judicial não pode ser sobre qualquer dano ao interesse público. A
lesão grave prevista na lei, segundo ele, é condição essencial
para esse efeito. “Uma vantagem individual sem qualquer
expressividade no contexto do orçamento público não tem essa
dimensão”, disse o ministro, acrescentando que o mesmo se aplica à
alegação de risco para a ordem administrativa.
(http://www.conjur.com.br/2012-jan-05/mantida-decisao-reconheceu-pos-graduacao-promocao-agu
Acessado em 8/1/2012)