A Turma
Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região decidiu, na última semana, que não há
necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para
a aposentadoria por tempo de serviço para aqueles segurados
submetidos à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse
modo, conforme a decisão, o requisito ‘tempo de serviço’ deve
ser o primeiro a ser verificado. Nos casos de aposentadoria por tempo
de serviço daqueles segurados que a ela têm direito, o ano de
implemento deve condicionar o número exigível de contribuições
mensais e não a data do requerimento administrativo.
O
incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a
aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por
não ter preenchido a carência mínima exigida no ano
correspondente, embora tivesse reconhecido alguns períodos exercidos
em atividade rural e especial. O autor apontou decisão da 2ª Turma
Recursal do Paraná, que teria entendimento diverso.
Após
analisar o processo, a relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba,
entendeu que deve ser seguido o entendimento da 2ª TR do Paraná,
segundo o qual a carência exigível é determinada no ano em que o
autor implementa o tempo de contribuição.
A TRU
julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados
especiais federais da 4ª Região. Leia aqui o informativo com as
principais decisões da sessão, realizada em Curitiba.
(http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7829
Acessado em 12/1/2012)