A 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na
última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder
aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo
rural e urbano.
A autora
da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de
aposentadoria por idade negado em primeira instância. Conforme a
sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra
categoria, como trabalhadora urbana, não podendo
computar
o tempo rural trabalhado.
Após
analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador
federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o
parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a
combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada
aposentadoria híbrida.
Conforme
Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às
situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em
especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua
vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não
poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora
requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e
urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto
pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder
computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma
aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada
a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no
meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando,
segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo
rural”.
(http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774
Acessado em 12/1/2012)