A 3ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou,
na última semana, sentença que não reconhece direito de
propriedade por usucapião sobre imóvel urbano situado em Curitiba.
A autora
ajuizou ação alegando que adquiriu o imóvel por meio de
financiamento da Caixa Econômica Federal em setembro de 1992, tendo
deixado de pagar as prestações em 1993. Com o não cumprimento do
contrato, a CEF retomou o imóvel e vendeu para outro mutuário.
Segundo o
processo, a nova proprietária nunca teria exercido a posse sobre o
imóvel. O fato levou a autora a pleitear propriedade por usucapião
urbano. Ela argumentou que preenchia todos os requisitos para
adquirir o direito, ou seja, tempo na posse, uso para moradia, posse
pacífica e ininterrupta.
Após ter
seu pedido negado em primeira instância, a autora apelou ao
tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, entretanto, seguiu o entendimento da sentença.
Para
Lenz, a autora tinha consciência de que havia perdido a propriedade
pelo não pagamento das prestações, tendo sido avisada pela CEF, o
que retira a condição de posse pacífica do imóvel. “Essa
consciência nunca mudou, mesmo diante da ausência de ações
judiciais ou de outra espécie de atitude para a retomada do imóvel”,
diz trecho do parecer do Ministério Público Federal reproduzido
pelo desembargador.
(http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7733
Acessado em 12/1/2012)