sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

ALUNA COM CÂNCER CONSEGUE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE


Uma aluna diagnosticada com cancêr, que cursa Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria, garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça local, que entendeu ser necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).
A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Sobre as alegadas omissões do TRF-4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.
“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.
Por isso, segundo ele, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF-4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro. (http://www.conjur.com.br/2011-set-21/aluna-cancer-transferencia-universidade-federal Acessado em 13/1/2011)