Lei
aprovada no ano passado iguala direito de empregados que trabalham
dentro e fora das empresas
A Lei
12.551 aprovada pela presidente Dilma Rousseff no fim do ano passado
promete gerar polêmica na relação entre empresas e trabalhadores
porque abre uma brecha para o recebimento de hora extra por e-mail
respondido ou ligação de celular fora do expediente. Na prática, o
texto da lei determina que o uso dessas ferramentas para fins
corporativos equivaleria a uma ordem dada pelos empregadores.
Não há
consenso entre a classe jurídica sobre como será o entendimento dos
juízes e, por enquanto, qualquer decisão vai depender da análise
caso a caso.
O fato é
que o texto da lei equipara as situações do trabalho tanto fora
como dentro da empresa, garantindo todos os direitos trabalhistas
para o empregado que, por exemplo, faz home office - daí a discussão
sobre hora extra.
O
advogado especialista em direito trabalhista, João Armando Moretto
Amarante, esclarece que o pagamento ou não de hora extra dependerá
da análise de cada caso. A princípio, ele diz, existe o direito
desse pagamento adicional, mas o uso das tecnologias de comunicação
é subjetivo. "Não significa que o empregado ficou à
disposição da empresa o tempo inteiro se ele respondeu um e-mail
durante a madrugada", afirma. Na opinião de Amarante, o
pagamento de hora extra por causa da nova lei será exceção.
Para Ana
Amélia Camargos, vice-presidente da Associação de Advogados
Trabalhistas de São Paulo (AATSP), a lei deixa mais evidente que o
trabalho à distância pode implicar num pagamento adicional. "Mas
não quer dizer que antes, se fosse provado, o trabalhador não
poderia pedir o pagamento de hora extra", diz.
É
importante diferenciar, no entanto, a situação de trabalho à
distância daquela em que não há jornada de trabalho, como expresso
no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943.
"O trabalhador que tem atividades eminentemente externas e que
não sofre controle de jornada também não tem controle de horas
extras", afirma Geraldo Baraldi, especialista em direito
trabalhista do Demarest & Almeida. "Agora, se a empresa
determina que o empregado fique online em determinado horário, ela
está determinando uma jornada e, então, assumindo um eventual
pagamento de hora extra", completa.
Do lado
das empresas, Baraldi recomenda mais atenção no momento de
estabelecer os termos do regime de trabalho. "Nós já temos
recomendado aos nossos clientes que ajustem as políticas de home
office com seus empregados", afirma. Uma das recomendações,
ele conta, é limitar o uso de aparelhos corporativos após o
expediente.
Nova
orientação
O tema é
tão polêmico que deve levar o Tribunal Superior do Trabalho a
alterar a súmula que trata do sobreaviso, isto é, quando o
trabalhador não está a serviço, mas pode ser convocado pela
empresa a qualquer momento. Antes, o tribunal não considerava que o
uso de aparelhos eletrônicos após o expediente configurava
sobreaviso - situações onde o trabalhador tem o direito de receber
o equivalente a um terço do pagamento normal por hora trabalhada.
Mas a nova lei pode levar a uma mudança de interpretação.
As
súmulas do Tribunal são entendimentos sobre aspectos onde a lei não
é clara. Assim, os juízes de 1ª instância e os tribunais dos
Estados geralmente acolhem esse ponto de vista.
O TST
pode considerar que uso de aparelhos eletrônicos configura
sobreaviso ou uma situação normal de trabalho. O tribunal pode,
ainda, julgar que não é necessário nenhum pagamento extra.
(http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,celular-e-e-mail-depois-do-expediente-podem-render-hora-extra,99198,0.htm
Acessado em 13/1/2012)