quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A MODA PEGOU: PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS


Sob o título “Parcerias público-privadas avançam em projetos médios de Estados e municípios” o jornal “o Estado de São Paulo”, publicou em 20 de janeiro de 2012, reportagem sobre legislação federal que instituiu as parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito do Poder Público, cujo escopo é o incremento do desenvolvimento social de Estados e municípios.
Segue um resumo do tema jornalístico.
Num primeiro momento, o legislador entendeu que as PPPs seriam de grande valia para a execução de projetos estratégicos que envolveriam megaprojetos de infraestrutura. Mas o que se nota nos dias atuais é que o Poder Público tem ser voltado para celebração de projetos de médio porte nos setores de saúde e saneamento, segurança pública, gestão de florestas, esportes, locação de imóveis e mobilidade urbana.
Segue a reportagem relatando alguns fatores que distanciou a aplicação das PPPs em projetos complexos, dentre os quais: a) ausência de estrutura necessária por parte da Administração Pública, posto que as adequações necessárias demandam tempo para serem efetivadas1; b) as regras legais limitam a realização de parcerias em 3% do valor total das receitas correntes líquidas (art. 28 da LRF); c) as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e, por fim, d) a necessidade de avaliar e escolher bem os projetos a serem contratados, pois um empreendimento muito caro pode inviabilizar a assinatura de outros contratos, já que vai comprometer todo o limite estabelecido pela legislação.
O sucesso da implementação das PPPs nos dias atuais está assentada em uma de suas vantagens. Isto é, se faz presente na agilidade com que as obras são tocadas pelo particular, haja vista que possui liberdade para comprar/contratar os serviços que bem achar oportuno. Isso porque no poder público as compras/serviços devem obedecer o trâmite licitatório, que representa algum tipo demora no fornecimento ou contratação.
Outra vantagem é que concluído o objeto resultante da PPP, continua a notícia, as empresas são obrigadas a cumprir indicadores de qualidade estabelecidos no contrato. Em alguns casos, o não cumprimento das metas significa não receber a receita mensal.
Assim, vale citar os exemplos apontados. 1. No estado de Minas Gerais: as Unidades de Atendimento Integrado (UAI); 2. No estado da Bahia: três PPPs assinadas (emissário submarino, hospital e o Estádio da Fonte Nova) e planeja tirar o metrô de Salvador do papel por meio das parcerias; 3. No estado do Espírito Santo: a estreia deve ocorrer com uma PPP na área do saneamento básico. Isto é, o projeto de coleta e esgoto de Serra, cidade que faz parte da região metropolitana de Vitória; 4. No estado de Alagoas: também estreia em 2012 na área de saneamento básico. O projeto, tocado pela Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), prevê a construção de um novo sistema adutor de 57 km entre as cidades de Traipu e Arapiraca, com capacidade para 1.500 metros cúbicos por hora e, ainda, inclui a recuperação e ampliação das duas adutoras existentes, de 1.000 m³ para 1.900 m³ por hora; 5. No estado do Amazonas: a inauguração, em Novembro/2011, da fábrica de Brasjuta, resultado da primeira parceria público-privada visando a geração de emprego e renda à população.
É isso. Exemplo do novo modelo de Administração Pública.
1Segundo dizeres do coordenador do portal PPP Brasil, Bruno Ramos Pereira.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÕES. CONDIÇÕES LIMITES


Tribunal de Contas da União. Decisão 215/1999-TCU-Plenário.
a) Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93*, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.
* 25% (regra geral) e até 50% (apenas para reforma de edifício ou de equipamento.
* Valor atualizado do contrato é aquele corrigido em razão de repactuações, revisões e reajustes ocorridos, que não se inserem no limite legal de acréscimos e supressões, em respeito aos §§ 1º e 8º do art. 65 da Lei 8.666/93.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

CELULAR E E-MAIL DEPOIS DO EXPEDIENTE PODEM RENDER HORA EXTRA


Lei aprovada no ano passado iguala direito de empregados que trabalham dentro e fora das empresas
A Lei 12.551 aprovada pela presidente Dilma Rousseff no fim do ano passado promete gerar polêmica na relação entre empresas e trabalhadores porque abre uma brecha para o recebimento de hora extra por e-mail respondido ou ligação de celular fora do expediente. Na prática, o texto da lei determina que o uso dessas ferramentas para fins corporativos equivaleria a uma ordem dada pelos empregadores.
Não há consenso entre a classe jurídica sobre como será o entendimento dos juízes e, por enquanto, qualquer decisão vai depender da análise caso a caso.
O fato é que o texto da lei equipara as situações do trabalho tanto fora como dentro da empresa, garantindo todos os direitos trabalhistas para o empregado que, por exemplo, faz home office - daí a discussão sobre hora extra.
O advogado especialista em direito trabalhista, João Armando Moretto Amarante, esclarece que o pagamento ou não de hora extra dependerá da análise de cada caso. A princípio, ele diz, existe o direito desse pagamento adicional, mas o uso das tecnologias de comunicação é subjetivo. "Não significa que o empregado ficou à disposição da empresa o tempo inteiro se ele respondeu um e-mail durante a madrugada", afirma. Na opinião de Amarante, o pagamento de hora extra por causa da nova lei será exceção.
Para Ana Amélia Camargos, vice-presidente da Associação de Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), a lei deixa mais evidente que o trabalho à distância pode implicar num pagamento adicional. "Mas não quer dizer que antes, se fosse provado, o trabalhador não poderia pedir o pagamento de hora extra", diz.
É importante diferenciar, no entanto, a situação de trabalho à distância daquela em que não há jornada de trabalho, como expresso no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. "O trabalhador que tem atividades eminentemente externas e que não sofre controle de jornada também não tem controle de horas extras", afirma Geraldo Baraldi, especialista em direito trabalhista do Demarest & Almeida. "Agora, se a empresa determina que o empregado fique online em determinado horário, ela está determinando uma jornada e, então, assumindo um eventual pagamento de hora extra", completa.
Do lado das empresas, Baraldi recomenda mais atenção no momento de estabelecer os termos do regime de trabalho. "Nós já temos recomendado aos nossos clientes que ajustem as políticas de home office com seus empregados", afirma. Uma das recomendações, ele conta, é limitar o uso de aparelhos corporativos após o expediente.
Nova orientação
O tema é tão polêmico que deve levar o Tribunal Superior do Trabalho a alterar a súmula que trata do sobreaviso, isto é, quando o trabalhador não está a serviço, mas pode ser convocado pela empresa a qualquer momento. Antes, o tribunal não considerava que o uso de aparelhos eletrônicos após o expediente configurava sobreaviso - situações onde o trabalhador tem o direito de receber o equivalente a um terço do pagamento normal por hora trabalhada. Mas a nova lei pode levar a uma mudança de interpretação.
As súmulas do Tribunal são entendimentos sobre aspectos onde a lei não é clara. Assim, os juízes de 1ª instância e os tribunais dos Estados geralmente acolhem esse ponto de vista.
O TST pode considerar que uso de aparelhos eletrônicos configura sobreaviso ou uma situação normal de trabalho. O tribunal pode, ainda, julgar que não é necessário nenhum pagamento extra. (http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,celular-e-e-mail-depois-do-expediente-podem-render-hora-extra,99198,0.htm Acessado em 13/1/2012)

ALUNA COM CÂNCER CONSEGUE TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE


Uma aluna diagnosticada com cancêr, que cursa Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria, garantiu o direito de transferência compulsória para a Universidade Federal de Santa Catarina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça local, que entendeu ser necessária a transferência. A família da estudante vive em Florianópolis (SC), onde seria atendida pelo Centro de Pesquisas Oncológicas (Cepon).
A doença só foi diagnosticada após seu ingresso na faculdade gaúcha. Mas para a UFSC, a transferência compulsória não seria possível, por representar burla ao vestibular. A universidade também alegou omissões no julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão abriria exceção indevida à lei, que prevê apenas a transferência obrigatória de servidores públicos em condições especificas.
O ministro Herman Benjamin rejeitou as alegações da UFSC. Sobre as alegadas omissões do TRF-4, o relator apontou que a entidade de ensino deixou de indicá-las especificamente, o que impede a análise do STJ. Em relação à inexistência de respaldo legal para a transferência, o ministro explicou que a decisão baseou-se em disposições constitucionais para afastar a aplicação rígida da lei.
“Tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, decorrente da gravidade da patologia que a acomete e da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial, adotando, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância dos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna”, destacou o ministro.
Por isso, segundo ele, a questão não envolveria a negativa de vigência a dispositivo de lei federal, mas de violação ao princípio constitucional da legalidade, porque o TRF-4 rejeitou aplicar a norma com base na ponderação entre esse e outros valores contidos na Constituição. A reapreciação dessa ponderação não é possível ao STJ em recurso especial, concluiu o ministro. (http://www.conjur.com.br/2011-set-21/aluna-cancer-transferencia-universidade-federal Acessado em 13/1/2011)

CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO


1. O fato hipotético
Realizado concurso público para preenchimento de vagas de magistério no curso de Ciências Jurídicas de determinada universidade pública, constatou-se que vários candidatos foram aprovados, mas não obtiveram média para se classificarem dentro do número de vagas ofertadas.
O edital do referido concurso para o ingresso no magistério trazia em seu bojo divisão de vagas por subárea. Ou seja, concurso de magistério constando 2 vagas para Direito Administrativo, três vagas para Direito Civil e assim sucessivamente. Logo, o candidato ao se inscrever teria, de antemão, escolher para qual subárea iria concorrer.
Após a realização do concurso, surgiu uma situação peculiar. Nem todas as vagas foram preenchidas, mas como o edital previa a disponibilização de vagas por subáreas acabou que algumas disciplinas ficaram com vagas disponíveis, embora houvessem candidatos aprovados, mas não classificados para a vaga a que tinha concorrido. Vamos dar um exemplo. A disciplina Direito Penal tinha vaga disponível, mas o candidato aprovado tinha concorrido para a vaga de Direito Civil. O que fazer?
Tudo porque a Instituição de Ensino tem necessidade premente de preencher as vagas de todas as disciplinas e não obtivera êxito. Ainda pra deixar a situação mais complicada tem a questão financeira, já que a realização de um concurso público demanda uma quantia significativa para os cofres públicos. Além do que há o critério social, pois o candidato aprovado que ficou de fora da vaga a qual concorreu demonstrou ter capacidade técnica para assumir tal vaga.
Diante do impasse, e tendo sido abordada a respeito do tema com frequência por alguns candidatos que se encontram nessa situação, decidi levantar alguns pontos interessantes sobre o tema. Vejamos.
2. Da natureza jurídica do concurso público[1]
Até  pouco tempo, o entendimento dos Tribunais pátrios era no sentido de que, realizado o concurso público, a nomeação e a admissão situavam-se na órbita da discricionariedade da Administração Pública, cujos critérios de conveniência e oportunidade era por esta avaliado, após o que, decidia se estava ou não necessitando de mão de obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público. Reconhecidamente, o concurso público era mera expectativa de direito.
Nos dias atuais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma pacífica, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão. Fica patente que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas tem direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados. Ou seja, há direito subjetivo à nomeação e posse. Ilustra-se.

DECISÃO[2] - 02/05/2011 - 08h04
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO A NOMEAÇÃO.
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.” (g.n.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
STJ RMS 26447 / MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA- DJe 13/10/2009 Todavia, é necessário fazer uma consideração: É a Administração Pública que vai decidir em que momento nomeará ou admitirá, e ela pode praticar o ato até o último dia do prazo de validade do concurso. Portanto o candidato aprovado dentro do número de vagas poderá questionar sua não nomeação depois que o prazo de validade do concurso expirar ou preventivamente, quando o término do prazo de validade do concurso estiver próximo (dois meses antes)”. (g.n.)

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Cargo. Concurso. Aprovação. Não nomeação. Prova da necessidade de pessoal. Direito subjetivo à nomeação reconhecido. Mandado de segurança concedido. Provimento ao recurso ordinário para esse fim. Precedentes. Se a administração pública, tendo necessidade de pessoal, requisita servidores, em vez de nomear candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda vige, ofende direito subjetivo dos aprovados à nomeação, segundo a ordem em que se classificaram.” (RMS 458-RJ. Min. Relator Cezar Peluso, STF, 30/03/2007). (g.n.)

RMS 30459 PA 2009/0178631-7 STJ QUINTA TURMA Publicação: DJe 08/02/2010.
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário.
2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já  expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados.
3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame.
4. Recurso conhecido e provido.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, com os acréscimos constantes do voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer, para quem, excepcionalmente, poderá não ocorrer o direito subjetivo líquido e certo se o ente público demonstrar impossibilidade de cumprir a promessa do certame. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 27/10/2009: DR. MÁRCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA (P/ RECDO) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL” (g.n.)

TJCE - JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITO DE ACOPIARA NOMEIE CANDIDATO PARA O CARGO DE BIOQUÍMICO (Publicado em 27 de Abril de 2011 às 14h33)
A Justiça cearense determinou que o prefeito de Acopiara, Antônio Almeida Neto, nomeie J.C.C. para o cargo de bioquímico do Município. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), confirmou sentença de 1º Grau.
Consta nos autos que J.C.C. prestou concurso público, em 2007, destinado ao provimento de três vagas para o referido cargo. Ele obteve o quarto lugar no certame. Afirmou que foram convocados os três primeiros colocados, mas um deles manifestou falta de interesse em assumir o cargo.
O candidato assegurou que o prefeito Antônio Almeida Neto, ao invés de convocar o bioquímico para assumir a vaga aberta com a desistência, contratou outra pessoa.
Em virtude disso, J.C.C. impetrou mandado de segurança contra o ato do prefeito. Alegou que o gestor feriu os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas e requereu a nomeação. Citado, o prefeito prestou informações defendendo que a aprovação no concurso gera apenas a expectativa de direito para o candidato.
Em março de 2010, a juíza Ana Celina Monte Studart Gurgel, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Acopiara, concedeu a segurança. “A não nomeação do impetrante para o cargo de bioquímico, para o qual logrou aprovação, se constitui em ato ilegal, vez que inexiste ato fundamentado capaz de lhe dar sustentação”, explicou a magistrada na sentença.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, o processo (nº 1020-82.2009.9.06.0029/1) foi remetido ao TJCE para reexame necessário.
Ao relatar o caso nessa segunda-feira (25/04), o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “a desistência de certamista convocado gera para o seguinte na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação”. Com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão da juíza.” Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (g.n.)

Fica patente, portanto, que candidato aprovado dentro do número de vagas existentes previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da cristalina necessidade de nomeação dos aprovados no certame.
3. Das vagas existentes no Curso de Direito para o cargo de magistério superior
Sabe-se que a realização de concurso público pressupõe dois fatos legais. O primeiro é a existência de cargos públicos criados por lei; haja vista uma legislação específica criando tal cargo público. O segundo diz respeito à previsão orçamentária para estas vagas. Em outras palavras, a Administração tem os recursos necessários para nomear e tem necessidade de servidores efetivos.
A Instituição de Ensino, mais especificamente o Curso de Direito, tem vagas a serem preenchidas e não pode frustrar essas nomeações, sob o argumento de que não mais necessita de servidores/professores ou de que não tem os recursos para tal, pois os recursos já existem e, se não houvesse necessidade de pessoal, o concurso não teria sido realizado ou seria para cadastro de reserva.
Ademais, a falta de servidores/professores na referida Instituição, notadamente no curso de Direito, é fato consumado e já teve repercussão, inclusive, na mídia quando noticiou a situação precária porque passa a mesma.
Para o Supremo Tribunal Federal, a não convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital deve ser objeto de explicações pela Administração Pública, sendo certo que a falta de fundamentação enseja o direito líquido e certo do candidato a ingressar no cargo efetivo.
Observa-se, desta feita, que há vagas para o Curso e a necessidade de se nomear servidores/professores tem caráter de urgência e protelar as nomeações poderia descambar para infringência ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. Do preenchimento de cargo público para o magistério superior
Vale ressaltar que no último concurso realizado em 2011, candidatos foram aprovados e estão à espera de serem convocados para nomeação e posse. Ocorre que a justificativa para a demora das respectivas nomeações assenta-se no fato dos candidatos terem sido aprovados para subáreas diversas às que se encontram vagas. Mas esta alegação não perdura por muito tempo quando sabe-se que os candidatos habilitados no certame são de suma importância ao desenvolvimento das atividades administrativas desempenhadas pela Instituição de Ensino.
E note-se, o concurso público se deu para o preenchimento de cargo de magistério superior e não para o cargo de magistério superior de determinada disciplina jurídica. Tanto assim é que o requisito para investidura nos cargos era o título de especialista EM DIREITO. Na prova de títulos a questão da especialização na subárea não era motivo de desclassificação, mas de atribuição de uma pontuação maior para fins de classificação.
Hoje em dia até mesmo em teoria do Direito se critica a compartimentalização do Direito em áreas estanques e nos campos do Direito Público e Privado. Os estudiosos asseguram que tal dicotomia Direito Público/Direito Privado está prestes à extinção, uma vez que suas inter-relações chegaram a um patamar que não é possível identificar com clareza os limites entre um e outro. Ou seja, o Direito Privado busca no Estado mecanismos para operacionalizar seus institutos; o Estado ampara-se da norma civil para realizar suas atribuições.
Outra questão deve ser levantada é o fim da cátedra em cursos jurídicos. Desde a edição da Lei nº 5.540/68 esta foi extinta. Ou seja, a extinção da cátedra assegura aos discentes a possibilidade de acesso à democracia de ideias, imprimindo autonomia didático-científica, posto permitir aos docentes expressarem, com relação à matéria ensinada, suas convicções, sem engessar o magistério, já que o professor poderá aplicar seus conhecimentos nas disciplinas que detêm conhecimentos científicos, seja que disciplina for.
Com isso, o docente pode ministrar aulas, por exemplo, de Direito Constitucional ou de Direito Tributário, sem, contudo, ferir a legislação. Na prática é o que ocorre na Instituição de Ensino. Tudo porque o professor fora submetido a um concurso público para o cargo de magistério superior e não para subárea de uma determinada disciplina jurídica, posto que as bancas examinadoras do referido concurso foram constituídas somente em subáreas para viabilizar o certame. E nada mais!
5. Da inconstitucionalidade de professores temporários
Um outro fator jurídico de suma importância deve ser mencionado. Diz respeito à impossibilidade da Instituição de Ensino contratar temporários, caso resista à ideia de contratar os candidatos habilitados no concurso, ora em comento. Vejamos como se manifesta a Corte de Contas estadual:

O Ministério Público de Contas[3] reafirmou a obrigatoriedade da saída dos professores temporários da UEA em favor da formação de carreira via ingresso por meio de concurso público.
O entendimento foi lançado nos autos do processo n. 5697/2010, recurso interposto, por professores, contra decisão da Corte que fixou prazo para substituição do pessoal.
No Parecer n. 2943/2011/MP-ESB, o Ministério Público de Contas faz a distinção entre a limitação temporal para exame da legalidade dos atos de admissão (decadência) e o dever ilimitado e irrenunciável de dar cumprimento ao comando constitucional impositivo de concurso e carreiras no serviço público. A permanência, por cinco anos, de servidores investidos precariamente, não cria a garantia de permanência no serviço público nem transforma as funções temporárias em cargos efetivos, que devem providos somente por concurso público”. (g.n.)

O que se quer deixar claro é que, na situação em tela, o candidato - se encontra aprovado no concurso público e existem terceirizados, contratados temporários ou requisitados exercendo exatamente a mesma função do aprovado no certame -, deixa de ter expectativa de ser nomeado (cargo efetivo) e passa a ter direito a exigir a sua nomeação (cargo efetivo), já que há cargo efetivo  vago e previsão orçamentária.
Tudo porque,a entidade que assim age está, flagrantemente, infringindo o princípio do concurso público (art. 37, inciso II da Constituição da República), pois havendo candidatos aprovados, o procedimento correto a ser adotado pelo Poder Público, sob a regência do princípio da moralidade é a convocação dos mesmos.
Nessa situação, conforme explanado, o candidato passa a ter direito subjetivo de ser nomeado, deixando de ter mera expectativa de direito, conforme julgados acima transcritos.
A jurisprudência do STJ refere que não há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do Edital. Deixa esta nomeação a critério da Administração Pública caso haja necessidade. No caso da Instituição de Ensino, os fatos deixam evidente esta necessidade da Administração. Primeiro porque é fato notório a realização constante de processos seletivos simplificados realizados pela Instituição de Ensino. Segundo porque a falta de professor para ministrar aulas está sendo suprida com a presença em sal de aula de professor voluntário, o que deixa patente, neste contexto, a necessidade de professor.
[1]Dr. Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialistas em Concursos Públicos e Servidores. http://www.pciconcursos.com.br/consultoria/direito-a-nomeacao-dentro-do-numero-de-vagas. Acessado em 28.4.2011
[2]www.stj.jus.br. Acessado em 4/5/2011.
[3]http://mpc.tce.am.gov.br/?p=690 Acessado em 7/5/2011.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

TRF4 NEGA PEDIDO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO URBANO


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que não reconhece direito de propriedade por usucapião sobre imóvel urbano situado em Curitiba.
A autora ajuizou ação alegando que adquiriu o imóvel por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal em setembro de 1992, tendo deixado de pagar as prestações em 1993. Com o não cumprimento do contrato, a CEF retomou o imóvel e vendeu para outro mutuário.
Segundo o processo, a nova proprietária nunca teria exercido a posse sobre o imóvel. O fato levou a autora a pleitear propriedade por usucapião urbano. Ela argumentou que preenchia todos os requisitos para adquirir o direito, ou seja, tempo na posse, uso para moradia, posse pacífica e ininterrupta.
Após ter seu pedido negado em primeira instância, a autora apelou ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, seguiu o entendimento da sentença.
Para Lenz, a autora tinha consciência de que havia perdido a propriedade pelo não pagamento das prestações, tendo sido avisada pela CEF, o que retira a condição de posse pacífica do imóvel. “Essa consciência nunca mudou, mesmo diante da ausência de ações judiciais ou de outra espécie de atitude para a retomada do imóvel”, diz trecho do parecer do Ministério Público Federal reproduzido pelo desembargador. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7733 Acessado em 12/1/2012)

TRF4 GARANTE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA SOMANDO TEMPO RURAL E URBANO


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado em primeira instância. Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo
computar o tempo rural trabalhado.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7774 Acessado em 12/1/2012)

TRU: ANO DE IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA E NÃO O DO REQUERIMENTO É QUE DEVE DEFINIR CÁLCULO


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, na última semana, que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, conforme a decisão, o requisito ‘tempo de serviço’ deve ser o primeiro a ser verificado. Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito, o ano de implemento deve condicionar o número exigível de contribuições mensais e não a data do requerimento administrativo.
O incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por não ter preenchido a carência mínima exigida no ano correspondente, embora tivesse reconhecido alguns períodos exercidos em atividade rural e especial. O autor apontou decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que teria entendimento diverso.
Após analisar o processo, a relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entendeu que deve ser seguido o entendimento da 2ª TR do Paraná, segundo o qual a carência exigível é determinada no ano em que o autor implementa o tempo de contribuição.
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. Leia aqui o informativo com as principais decisões da sessão, realizada em Curitiba. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7829 Acessado em 12/1/2012)

SERVIDORA DA JFRS PODERÁ TRABALHAR A PARTIR DOS ESTADOS UNIDOS


E-proc v2 e outros sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 4ª Região permitem que analista acompanhe cônjuge e continue exercendo sua atividade
O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na última sexta-feira (16/12) permitir que uma servidora da 1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre trabalhe a distância, a partir de Los Angeles, Estados Unidos, durante o período de um ano, enquanto estará em licença para acompanhar o marido.
A analista judiciária ingressou com o pedido de licença para acompanhamento do cônjuge, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que irá realizar pós-doutorado na Universidade da Califórnia. No entanto, a servidora explicou que gostaria de continuar trabalhando durante o período de afastamento, utilizando-se, para isso, dos sistemas eletrônicos desenvolvidos pela Justiça Federal da 4ª Região, tais como o processo eletrônico judicial, o editor de documentos judiciais Gedpro (Gestão Eletrônica de Processos) e o ponto eletrônico.
O desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, vice-presidente do TRF4 e relator do processo da analista no Conselho de Administração, entende que, considerando os avanços tecnológicos disponíveis na Justiça Federal da 4ª Região, a prestação de serviços à distância é a solução que melhor atende ao interesse público. O magistrado lembra que, caso deferida apenas a licença para acompanhamento do cônjuge, “o cargo não poderia ser preenchido por concurso enquanto perdurasse o benefício”.
Lugon ressalta em seu voto que os juízes da 1ª Vara Federal Tributária manifestaram-se favoráveis ao pedido da servidora e que suas atividades deverão ser controladas por sua chefia direta. Eventuais despesas operacionais, como o acesso à Internet, serão de responsabilidade da própria servidora. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7853 Acessado em 12/1/2012)

INSS PODE CANCELAR APOSENTADORIA, DESDE QUE RESPEITE O DEVIDO PROCESSO LEGAL


A 1ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço. A autarquia, um ano após conceder o benefício, suspendeu-o por suposta irregularidade, alegando que a segurada não teria cumprido as condições necessárias à concessão. A beneficiária informou ter contribuído por vinte anos e um mês. No entanto, só teria comprovado o recolhimento de 50 contribuições, o equivalente a 4 anos e 2 meses.
Entre outros argumentos, a segurada alegou que a suspensão do benefício teria ocorrido sem qualquer comunicação prévia para que pudesse exercer seu direito de defesa. No entanto, para o relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Marcello Granado, o INSS respeitou a regra do devido processo legal, "tendo sido remetido Aviso de Recebimento (AR) para o mesmo endereço constante dos cadastros da autarquia", informou.
Ainda segundo o magistrado, não se pode acreditar que a segurada "não tivesse, à época em que seu benefício foi suspenso, como comprovar tais contribuições que embasaram grande parte do seu tempo de serviço", ressaltou. (http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=952 Acessado em 12/1/2012)


PRIMEIRO COLOCADO EM CONCURSO DA PETROBRÁS NÃO TOMA POSSE POR CAUSA DE MAUS ANTECEDENTES FUNCIONAIS


Apesar de ter sido o primeiro colocado no concurso público que a Petrobrás Distribuidora realizou em 2009 para o cargo de técnico de administração e controle júnior, um candidato do Rio de Janeiro não conseguiu tomar posse na estatal por ter registros de mau comportamento no serviço público. A questão foi resolvida pela Quinta Turma Especializada do TRF2, que reformou sentença da primeira instância.
Ao ser informado pela Petrobrás de que não poderia assumir a vaga por conta do levantamento da vida pregressa feito pela empresa, o candidato impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, que ordenou a nomeação e posse do concursado. Em razão disso, a Petrobrás apelou ao TRF2.
De acordo com informações do processo, o autor da causa ingressou em 2003 no curso de formação de sargentos da Escola de Comunicações do Exército (Escom). Em 2008, quando era terceiro sargento, ele foi desligado dos quadros militares, após sofrer algumas punições por indisciplina, como ausências injustificadas do trabalho. Além disso, o candidato foi investigado em sindicância instaurada para apurar acusação de ter, supostamente, disparado arma de fogo contra uma pessoa em via pública. A vítima não prestou queixa e o caso foi arquivado pela polícia.
No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, edital de concurso público pode exigir a avaliação de conduta social como requisito para aprovação: "A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado, servindo, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer da vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público", explicou.
O magistrado lembrou que o edital publicado pela Petrobrás em 2008 estabeleceu a "qualificação biopsicossocial" dos canditados, com caráter eliminatório, e composta de exames médicos, avaliação psicológica e levantamento "sociofuncional". Para Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a estatal agiu dentro da legalidade e o Judiciário não pode questionar o mérito do ato administrativo da empresa.
Nos dois concursos realizados em 2010 para diversos cargos de níveis médio e superior, a Petrobrás ofereceu, ao todo, 1321 vagas, e teve cerca de 336 mil inscrições na disputa por remunerações que vão de R$ 1,8 mil a R$ 6,2 mil. (http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=1065 Acessado em 12/1/2012)


UFPE TERÁ DE RECONTRATAR PROFESSORA SUBSTITUTA


UFPE HAVIA SUSPENDIDO A PERMANÊNCIA DE CELMA FERREIRA COMO DOCENTE NA INSTITUIÇÃO, ALÉM DE COMUNICADO QUE SEU CONTRATO NÃO SERIA RENOVADO, TAMPOUCO PAGAS AS AULAS JÁ DADAS
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, na última terça-feira (27), provimento à apelação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra sentença expedida pela 1ª Vara Federal do estado. A UFPE pedia a anulação da liminar que deferiu o mandado de segurança impetrado pela professora Celma Ferreira Duque, 33, o qual garantia a sua recontratação como professora substituta do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) da Universidade.
Celma Ferreira entrou na Justiça com um mandado de segurança, pedindo a continuação do contrato como professora substitua e o pagamento dos vencimentos, após a UFPE ter suspendido sua permanência como docente da instituição, além de lhe comunicar que seu contrato não seria renovado nem seria realizado o pagamento das aulas dadas. A UFPE recorreu, alegando que a professora se enquadrava na vedação prevista pelo Artigo 9º da Lei 8.745/93, que diz que novo acordo não pode ser estabelecido antes de um período de 24 meses de término do anterior.
O relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, negou a apelação da UFPE, afirmando que a exigência de 24 meses de afastamento do acordo anterior é inconstitucional. Dessa forma, a Universidade terá de recontratar Celma Ferreira e reintegrá-la ao quadro de professores substitutos.
Em fevereiro de 2010, Celma Ferreira participou da Seleção Pública Simplificada para professor substituto da UFPE, sendo aprovada em terceiro lugar. Ela lecionou por quatro meses no curso de Ciências Contábeis, mas não recebeu os vencimentos referentes ao período. Ao procurar o setor responsável pelos pagamentos, foi informada que o atraso se devia a problemas burocráticos internos da UFPE. Apesar disto, a educadora continuou trabalhando.
Celma Ferreira foi chamada para assinar um novo acordo, que teria duração de seis meses, quando foi informada que seu vínculo como professora substituta não teria sido aprovado porque ela tivera outro contrato em menos de 24 meses. Sendo assim, o contrato e os pagamentos do período trabalhado foram suspensos, uma vez que a docente se enquadrava na vedação da lei. No mandado de segurança, Celma alegou que deveria ser reintegrada à Universidade, posto que ela obedecia aos requisitos pré-estabelecidos pelo Edital do concurso e assumiu a sala de aula com louvor.

PROFESSOR ESTRANGEIRO ADQUIRE DIREITO DE EXERCER CARGO PÚBLICO


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, na última terça-feira (22), à apelação do professor Wolf Dietrich Heckenorff, 71, contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Paraíba. A decisão da primeira instância negava ao apelante, que trabalha no Departamento de Geociências Exatas e da Natureza da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a transposição de seu emprego para cargo público federal.
O relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, proveu a apelação com base na promulgação das Emendas Constitucionais 11/96 e 19/98, que permite às universidades públicas a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, e abolindo a exigência de aquisição da nacionalidade brasileira para que possam prover cargos em universidades e instituições de pesquisa científicas oficiais. Em seu voto, cita ainda a adoção do regime único de pessoal, previsto no artigo 39, que implica a transformação de empregos em cargos, abrangendo também situações vivenciadas por estrangeiros. “Mostrando-se legítimo o ingresso do apelante no serviço público federal, na condição de celetista, não se poderá privá-lo dos direitos que lhes são decorrentes”, declara o magistrado.
Wolf Heckenorff, natural de Berlim, Alemanha, foi admitido como parte integrante do corpo docente da UFPB em setembro de 1979, mediante regime celetista (vínculo laboral que se rege pela Consolidação das Leis Trabalhistas). Em maio do ano passado, contatou a Superintendência de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba – SRH/UFPB com o pedido de transformação de seu emprego como professor para o cargo de servidor público, em respeito ao princípio da isonomia. O pedido foi negado sob o argumento de que o funcionário, por ser estrangeiro, não poderia ser investido em cargo público sem que primeiro adquirisse a nacionalidade brasileira (parágrafo 6º do artigo 243, Lei Federal 8.12/90). (http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xOTgz Acessado em 12/1/2012)


AGENTE PENITENCIÁRIA CONSEGUE SUSPENDER PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO TRF5


A agente penitenciária Milenna Santana Lima, 32, conseguiu obter decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 para suspender os processos disciplinares administrativos sumários a que responde, sob a acusação de abandono do cargo. A servidora ajuizou ação cautelar para garantir o direito de defesa, mas o Juízo de Primeira Instância negou a liminar. A Segunda Turma do TRF5 concedeu o pedido na última terça-feira (6).
O relator do Agravo, desembargador federal Francisco Barros Dias, considerou o fato de já existir sentença nos autos do processo ordinário reconhecendo, com base em laudos periciais judiciais, a incapacidade da servidora de exercer as funções do cargo. O laudo constatou neoplasia da tireóide e discopatia degenerativa com escoliose cervical torácica.
Milenna Santana ingressou em 2006 no quadro de servidores do Sistema Prisional Federal, sendo lotada na Penitenciária de Campo Grande (MS). A servidora ficou afastada do trabalho por um período, mediante atestados médicos e, durante outro período, sem apresentar justificação médica, o que motivou o questionamento da Comissão de Processo Disciplinar instituída pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
O DEPEN avaliou, em 2009, que Milenna se encontrava apta ao trabalho. Milenna alegou em sua defesa que os profissionais que a assistiam (médico ortopedista, psiquiatra e terapeuta) atestaram, no mesmo período, a falta de condições para o exercício do cargo.
A Comissão concluiu em 13/07/2011 pela conduta de “abandono de cargo” da servidora. Milenna ajuizou ação ordinária para garantir o seu direito de defesa e a manutenção do vínculo profissional. Em seguida, requereu liminar para suspender os processos disciplinares, enquanto não era julgado o mérito da questão: o direito ao emprego, apesar dos problemas de saúde. As faltas da servidora podem ensejar punição administrativa, como suspensão ou demissão. (http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xOTg3 Acessado em 12/1/2012)

ECT DEVE ARCAR COM PREJUÍZOS DE MOTORISTA ENVOLVIDO EM ACIDENTE CAUSADO POR FUNCIONÁRIO DA ESTATAL


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou que a estatal arque com a reparação dos danos morais causados ao motorista de um VW Gol envolvido em acidente de trânsito com uma motocicleta da ECT.
Conforme demonstram as fotos que constam nos autos, bem como a informação pericial, a causa determinante do acidente foi a entrada da motocicleta da ECT na pista de acesso à Quadra 01 da SGON em momento em que as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, o que resultou na colisão com o veículo VW Gol, que transitava regularmente pela pista.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a ECT suscitou o art. 29, III, do Código de Trânsito, que prevê que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzam, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. Para o perito, “sendo o cruzamento em comento desprovido de sinalização vertical e horizontal que indicasse a preferência de tráfego, deve-lhe ser aplicável o dispositivo da regra geral da mão direita, qual seja, artigo, 29, III, ‘c’, do CTB”.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu ser inaplicável a hipótese do art. 29 do CTB, “na medida em que o encontro das vias não se enquadra no conceito de cruzamento, definido no Anexo I do mencionado código como ‘interseção entre duas vias’. A via em que trafegava a motocicleta simplesmente dava acesso à via do automóvel, sem cruzá-la”.
Com esses argumentos, o magistrado negou provimento à apelação e determinou que “ocorrido o acidente por conta da manobra indevida de seu preposto, deve a ECT arcar com a reparação dos danos materiais causados ao autor”. (http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=98914&canal=2 Acessado em 12/1/2012)

UNIVERSIDADE FEDERAL NÃO PODE COBRAR TAXA DE MENSALIDADE PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de estudante para afastar a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação.
No recurso, a UFG sustenta que “os cursos de especialização não são subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos”.
Para o relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a Constituição Federal, não discrimina níveis, razão por que é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.
“A Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas universidades públicas”, sustentou o relator.
Ainda de acordo com desembargador, “os cursos de pós-graduação tanto stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os cursos de especialização compreendidos na educação superior, revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma”.
Com esses argumentos, o magistrado entendeu que “revela-se indevida a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade”. (http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=99010&canal=2 Acessado em 12/1/2012)

LIMINAR ASSEGURA À CONSUMIDORA USO DO PLANO DE SAÚDE SEM AUMENTO POR MUDANÇA DE IDADE


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar o STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104423 Acessado em 12/1/2012)

MUNICÍPIO BAIANO É IMPEDIDO DE AFASTAR SERVIDORES POR EXCESSO DE DESPESA


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou pedido de município que pretendia afastar do cargo 305 servidores concursados havia quase dez anos. Para o município, o concurso público realizado em 2001 deve ser anulado porque não foram observados, pela administração anterior, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
Ao ajuizar ação para anular o concurso, o município de Caatiba (BA) pediu liminar para que fossem suspensos os efeitos decorrentes das nomeações dos servidores, com prejuízo no pagamento de remunerações, até o julgamento final.
Em primeira instância, foi deferida liminar para suspender a nomeação dos servidores. Para o juízo de primeiro grau, independentemente do tempo já decorrido da realização do concurso e de sua possível nulidade, a presença dos servidores na folha de salários do município estaria comprometendo a atual administração e colocando-a em confronto com a LRF.
O magistrado verificou nos autos que o município exonerou servidores não estáveis na tentativa de adequar as despesas com pessoal ao limite estabelecido na LRF, porém essa medida não foi suficiente. Com isso, determinou que essas despesas fossem sanadas imediatamente, para adequação ao limite exigido.
Contra essa decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A desembargadora relatora do caso atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando assim a aplicação da liminar de primeiro grau e mantendo os servidores em seus cargos. Segundo ela, “é de se reconhecer que a existência dos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, não pode importar no afastamento dos direitos e garantias fundamentais”.
Em relação à nulidade do concurso, a desembargadora do TJBA afirmou que “é forçoso reconhecer a aparência de sua legalidade, não podendo ser liminarmente afastada em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos”.
Para a relatora, a suspensão dos efeitos das nomeações traria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da remuneração recebida pelos servidores.
Com a pretensão de que fosse restabelecida a decisão da primeira instância, o município recorreu ao STJ e argumentou que o Tribunal de Justiça havia menosprezado a primazia da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas públicas.
O município afirmou que a manutenção da decisão do TJBA o levaria a uma drástica e indesejada situação de penúria e de total descontrole. Disse ainda que seria um atentado contra a ordem jurídica e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica.
O presidente do STJ explicou que a suspensão de medida liminar exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei 8.437: ordem, saúde, segurança e economia pública. Segundo ele, “para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.
Pargendler entendeu que a reintegração dos servidores aprovados no concurso, os quais exerciam suas funções havia já quase dez anos, não abalaria a ordem econômica. Para ele, não há comprometimento das finanças públicas, “porque o tempo de serviço dos servidores faz presumir que a respectiva remuneração esteja e estivesse prevista no orçamento municipal”.
O ministro citou precedente do STJ segundo o qual “a reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública” (SS 2.425). Com a decisão, os servidores poderão permanecer nos cargos enquanto a ação do município para anular o concurso continua tramitando na Justiça. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104413 Acessado em 11/1/2012)

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

SEGUIREMOS EXEMPLOS DE SINGAPURA E LONDRES?


Foi sancionada em 3/1/2012 a Lei federal 12.587, que cria a política nacional de mobilidade urbana, a fim de incrementar a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território urbano. A referida Lei entra em vigor 100 dias após a data de sua publicação.
As diretrizes legais estão previstas na CF/88 e visam, por exemplo, melhorar deslocamentos nas cidades que sediarão a Copa do Mundo de Futebol 2014.
Dentre as novidades, art. 14, consta os direitos dos usuários, tais como o de participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana.
A nova lei exige que os municípios com população acima de 20 mil habitantes elaborem planos de mobilidade urbana, a serem revistos a cada dez anos. Pela regra atual, essa obrigação é imposta apenas aos municípios com mais de 500 mil habitantes. Com isso, o número de cidades brasileiras obrigadas a traçarem políticas públicas de mobilidade urbana sobe de 38 para 1.663 municípios, conforme dados do “Estadão”. As cidades que não cumprirem essa determinação serão penalizadas com a suspensão dos repasses federais destinados às políticas de mobilidade urbana.
Caberá aos gestores municipais regulamentar a lei e adequá-la à realidade de cada município. A aplicação eficaz da lei repercutirá na melhoria da oferta do transporte coletivo, a diminuição de utilização intensa de automóveis, o que, de imediato, diminuiria os congestionamentos e a poluição do ar.
A grande semelhança entre a Lei em comento, e as cidades de Singapura e Londres é a possibilidade de taxação através de pedágios urbanos e cobrança de estacionamento nas vias públicas. Nas cidades citadas, determinadas regiões siutadas nos centros urbanos são taxadas com valores expressivos visando desistimular o uso de veículos particulares nesses lugares. Vejamos o que prevê a Lei sobre o tema.
“Na visão dos técnicos do Ipea, um dos principais avanços da nova lei é garantir fundamento legal para que os municípios implantem políticas de taxação (novos tributos) para priorizar modos de transporte mais sustentáveis e coletivos, como pedágios urbanos e cobrança de estacionamento nas vias públicas. Um dos alvos dessa cobrança, segundo o Ipea, seriam os "beneficiários indiretos" do transporte público, como empresas que o utilizam indiretamente para o deslocamento de funcionários e clientes, por exemplo”. (http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,ipea-aponta-lei-da-mobilidade-urbana-como-conquista,819314,0.htm Acessado em 9/1/2012)

domingo, 8 de janeiro de 2012

DOAÇÃO DE SANGUE PODE DESEMPATAR CONCURSO PÚBLICO


Os concurseiros vão precisar dar o sangue caso desejem ser aprovados. Literalmente. Isso se for aprovado o projeto de lei de autoria do deputado Luiz Argôlo (PP-BA) que inclui como fator de desempate em concursos públicos a doação regular de sangue. Pela proposta, considera-se doador regular aquele que realize, no mínimo, três doações por ano.
Pelo Projeto de Lei 2.474, de 2011, o candidato deverá apresentar o comprovante de doador no ato da inscrição no concurso público. Já o candidato impossibilitado por razões clínicas de ser doador tem direito a atestar sua condição recebendo o mesmo beneficio destinado ao doador regular.
Caso venha a ser aprovada, justifica o autor da proposta, a regra poderá levar muitos candidatos a se tornarem doadores regulares. Hoje, os bancos de sangue não conseguem atender a uma crescente demanda, motivada pelo crescimento da população e pela maior oferta de serviços de saúde.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (http://www.conjur.com.br/2012-jan-04/doacao-sangue-fator-desempate-concurso-publico Acessado em 8/1/2012)

MINISTRO NEGA SUSPENDER DECISÃO SOBRE PROMOÇÃO NA AGU


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife) em favor de servidora da Advocacia Geral da União. A funcionária conseguiu que seu diploma de pós-graduação de Direito Administrativo, com 360 horas/aula, fosse aceito para promoção na carreira, embora a Resolução 2 de agosto de 2000 da AGU determine carga horária superior a esse limite.
O TRF-5 determinou que a AGU reconhecesse o diploma da servidora com efeito retroativo a junho de 2003, data de conclusão do curso. A resolução da AGU determina que, para a promoção no período de julho de 2001 a junho de 2004, fosse atribuído um ponto para quem apresentasse curso de pós-graduação com carga superior a 360 horas. Para o tribunal regional, tal norma fere o princípio da razoabilidade, beneficiando quem conclui curso com 361 horas, apenas uma hora a mais do caso da servidora.
Segundo o TRF-5, a resolução contradiz o Conselho Nacional da Educação (CNE) que determina que os cursos de pós-graduação terão duração mínima de 360 horas. Ao STJ, a União alegou em seu pedido de suspensão lesão à ordem pública em razão da “indevida” ingerência do Poder Judiciário em questão administrativa. E mais: a decisão do TRF-5 impediu a aplicação isonômica das regras impostas a todos os membros do órgão. Haveria o receio do efeito multiplicador dessa decisão, com outros servidores entrando na Justiça para obter promoção.
O ministro Ari Pargendler destacou que a suspensão de uma decisão judicial não pode ser sobre qualquer dano ao interesse público. A lesão grave prevista na lei, segundo ele, é condição essencial para esse efeito. “Uma vantagem individual sem qualquer expressividade no contexto do orçamento público não tem essa dimensão”, disse o ministro, acrescentando que o mesmo se aplica à alegação de risco para a ordem administrativa. (http://www.conjur.com.br/2012-jan-05/mantida-decisao-reconheceu-pos-graduacao-promocao-agu Acessado em 8/1/2012)

LEI N. 15.442/2011 - LEI DA CALÇADA


Penso que um dos problemas de Manaus é a dificuldade de se comunicar com sua comunidade. Campanhas educativas de grande acesso à população manauara melhoraria muito os problemas urbanos que enfrentamos. Ensinar resulta em transformação cultural. Exemplo disso? As faixas de trânsito vermelhas! Hoje, onde tem faixa vermelha sabe o motorista que se trata de lugar de passagem de pedestre e, de imediato, freia o veículo! O respeito é total! Alguém imaginava que isso um dia ocorreria em Manaus? Pois é, a educação leva a transformação!
Por que, então, não manter as ruas sinalizadas e faixas nas pistas de ruas pintadas? Por que os rios não são sinalizados com faixas de “proibido jogar lixo”? Por que não divulgar que é dever de todos dar destinação específica ao lixo? Por que as calçadas e meiofios são, praticamente inexistentes? Por que o Poder Público não impõe o proprietário ou particular o dever de cuidar de sua calçada?
Pois é, São Paulo foi longe! Decidiu educar através da lei, multando! A partir de amanhã, ou seja, dia 9/1/2012, o morador paulista que manter suas calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos pagará multa com valor significativo. É a Lei 15.442/2011 que passa a viger! Conhecida como a LEI DA CALÇADA. Vai, com certeza, dar uma nova cara a São Paulo! Que tal seguirmos o exemplo?