quarta-feira, 26 de outubro de 2011

UNIVERSIDADES PRECISAM FORMAR UM ADVOGADO GESTOR


Por Rogério Barbosa
Quantos não são os advogados donos de seus próprios escritórios? E mesmo entre os que não são — trabalham por conta própria —, quantos são aqueles que encontram dificuldades para fazer a administração da sua certeira de clientes? Para Fábio Salomon, diretor da Salomon, Azzi Recrutamento Jurídico, esta é uma deficiência que acompanha muitos jovens e veteranos advogados desde a sua formação. O motivo é simples: as universidades não preparam estes profissionais para gerir o seu negócio. Segundo ele, a universidade deixa de abordar questões importantes como a gestão de capital humano.
Fábio Salomon apresentou algumas estratégias mais atuais na identificação, atração, desenvolvimento e retenção de talentos para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos durante a Fenalaw 2011. Ele comenta que os escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos devem investir em uma área de Recursos Humanos profissional, que pense em pessoas em tempo integral, em infraestrutura de Tecnologia de Informação (considerando que os novos talentos são muitos ligados a isso) e privilegiar a placa — e não os indivíduos sócios da empresa.
“Os advogados nunca foram ensinados a gerir processos, pessoas e o sistema financeiro. Muito menos como negociar, atender os clientes da melhor forma e contratar mais pessoas”, conta. Ele afirma que, para melhorar a gestão, o escritório pode se basear em programas e ações bem sucedidas que outras bancas já fizeram, distribuir os benefícios de forma consistente, mostrar que não há favoritismos, além de desenvolver programas de treinamentos e orientação para advogados e outros funcionários”, finaliza.
Ainda durante a Fenalaw 2011, mas em outra mesa de debate, Nelcina Tropardi, diretora jurídica da Unilever Brasil, também chamou atenção para a questão. "Às vezes, as pessoas acham que um advogado na empresa será só um advogado, mas esquecem de que ele também é um gestor”, comentou. Ela diz que na hora do trabalho, este profissional não deve apenas peticionar, sustentar e redigir contratos, mas também ajustar a capacidade à demanda do trabalho e negociar linhas de defesa com advogados externos. “Além de tudo, a função dele é traduzir o departamento jurídico para o restante da empresa, contribuindo para o pleno entendimento da área”, ressalta.
Fábio Salomon concluiu que o grande desafio das organizações neste cenário é gerenciar seus talentos. “O investimento maior deve ser feito em quem está dentro de casa, e não em quem a empresa deseja que esteja”, ressalta. (http://www.conjur.com.br/2011-out-19/universidade-nao-prepara-advogado-gerir-negocio-especialista. Acessado em 26/10/2011)

NEGLIGÊNCIAS DO ESTADO SÃO AFRONTA À VIDA PÚBLICA


Por Miguel Pachá
Não bastassem as inevitáveis tragédias, que infelizmente acontecem no cotidiano, em proporção maior do que deveriam pela negligência de alguns, o cidadão ainda sofre quando precisa percorrer um verdadeiro labirinto para garantir os seus direitos perante o Estado. No auge dos acontecimentos, as autoridades se apressam em utilizar os meios de comunicação para garantir que os lesados sejam imediatamente indenizados pelo Estado, “pois não se permitirá que, além da dor e do sofrimento, tenham que arcar com as funestas consequências econômicas capazes de reduzi-los a uma miséria maior do que aquela em que viviam”.
Pura retórica demagógica. Passados os dias, versões começam a surgir tentando justificar a omissão do Poder Público e atribuindo a culpa do ocorrido às próprias vítimas atingidas pelo infortúnio.
Não raro afirma-se que elas construíram suas casas em locais impróprios, no caso das enchentes, sobre aterro de lixo e nas encostas cobertas de detritos que ali se acumularam por anos, nos casos de desabamentos. Esquecem de que foram os próprios representantes do Poder Público que consentiram e até estimularam tal proceder. O fornecimento de tijolos e materiais de construção das moradias, a extensão de postes para iluminação pública, a cobrança de IPTU e das taxas de serviços em locais absolutamente irregulares são exemplos dessa conduta.
As desculpas, de tão inconsistentes, ferem o sentimento médio da sociedade, causando revolta na população, como aconteceu há poucos dias, quando o bondinho de Santa Teresa descarrilou. Naquela ocasião, cinco pessoas morreram e mais trina ficaram feridas. A insinuação de que o culpado foi o condutor do veículo, morto na tragédia, indignou a todos.
A verdade, contudo, está aparecendo translúcida a cada momento, quando os fatos revelam a desídia do Estado. Quer pela falta de manutenção, quer pela colocação de arame em lugar de parafuso, quer pela falta de investimento, quer pela aplicação mínima dos recursos previstos ou pelo sucateamento da frota. A sociedade espera, além de medidas imediatas para enfrentar o problema, que as famílias enlutadas pela morte de seus entes queridos e as pessoas feridas em tão trágico acontecimento sejam indenizadas, com o pagamento urgente do que lhes é devido, como forma de minimizar suas dores.
Espera-se que os fatos não sejam propositadamente guardados no baú das coisas esquecidas, para que os lesados não sejam obrigados a buscar no Poder Judiciário o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Importante registrar que, ao contrário do que ocorre no estado do Rio de Janeiro, a agilidade e a presteza não têm sido observadas em todas as unidades da federação.
Não obstante a Constituição Federal prescrever que todos são iguais perante a lei, o nosso ordenamento processual ainda atribui à Fazenda e ao Ministério Público prazo em quádruplo para contestar qualquer processo e prazo em dobro para recorrer das decisões. As estatísticas têm demonstrado que o Poder Publico é quem mais contribui para aumentar o volume de processos submetidos ao crivo do Judiciário, repetindo recursos desnecessários em matéria já pacificada, com o único objetivo de protelar o cumprimento de suas obrigações.
Por mais que os Tribunais se preocupem com a efetividade do seu trabalho, não conseguem fazer com que a prestação jurisdicional seja rápida, em virtude do sistema e do indevido uso de recursos que atravancam o desenvolvimento da ação. Muitas vezes, até a obtenção de uma decisão definitiva, o cidadão precisa esperar mais de dez anos e, quando tudo parece terminado, novos atrasos e transtornos ocorrem na fase de execução delongando, ainda mais, a prestação da jurisdição.
A lei faculta ao Estado pagar seus débitos através de precatórios, que nunca são liquidados no prazo legal, demorando mais de uma década para que tal ocorra, criando para os cidadãos uma grande via crucis a ser percorrida. E as vítimas, salvo raras exceções, não conseguem a satisfação de seus direitos, deles, só se beneficiando seus herdeiros.
O sentimento de apatia da população tem sido o alimento para tanto desrespeito. A sociedade deve transformar sua indignação em atitude e permanecer incansável na busca pelas responsabilidades e na efetividade dos seus direitos, para não se render à infeliz realidade daqueles que se submetem a negligências contínuas e omissões permanentes que, lamentavelmente, contaminam a vida pública. (http://www.conjur.com.br/2011-out-20/negligencias-continuas-frequentes-estado-sao-afronta-vida-publica . Acessado em 25/10/2011)

TST ISENTA MUNICÍPIO POR DÍVIDA DE EMPREITEIRA


Ao aplicar a Orientação Jurisprudencial 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a 6ª Turma do TST, por maioria, liberou um município de assumir as dívidas de uma empreiteira. A prefeitura de Córrego Fundo (MG) firmou contrato de empreitada com uma empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Posteriormente, o município foi incluído em ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para fazer a obra.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.
O município tentou rediscutir a questão por meio de um Recurso de Revista no TST, que foi barrado no TRT-3. Entrou, então, com um Agravo de Instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que o rejeitava. O ministro ficou vencido. O relator do Recurso de Revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga acompanhou o voto. (http://www.conjur.com.br/2011-out-21/dono-obra-municipio-nao-responde-dividas-empreiteira . Acessado em 26/10/2011)

PAI É DISPENSADO DE PAGAR PENSÃO A FILHA MESTRANDA


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.
A filha entrou com uma ação contra o pai alegando que, embora maior e com curso superior, o mestrado a impedia de exercer atividade remunerada. A Justiça julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando o binômio necessidade e possibilidade para fixar a pensão.
O pai afirmou em seu Recurso Especial que a sua obrigação estende-se após a maioridade, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior. Ele alegou ainda que mantê-la pode servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos alcançam o necessário à educação, bastando a comprovação de que o filho não consegue manter-se durante os estudos por meios próprios.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a necessidade perene corre o risco de se tornar uma obrigação alimentar originária só das relações de parentesco, transformando-se em eterno o dever de sustento. Para ela, filhos capazes e graduados devem gerir a própria vida buscando a própria capacidade financeira. (http://www.conjur.com.br/2011-out-24/pai-dispensado-pagar-pensao-filha-cursa-mestrado . Acessado em 26/10/2011)

PARA ENTENDER O DIREITO

Aos leigos, um blog muito legal para consulta: http://direito.folha.com.br/

PAI QUE EMPRESTA CARRO A FILHO RESPONDE POR ACIDENTE



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o proprietário que empresta o carro a terceiro é responsável por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho menor da vítima de acidente de trânsito entraram com uma ação de danos morais e materiais contra o pai de um jovem. Ele causou a morte de uma adolescente de 19 anos.
O pai do motorista alegou ilegitimidade passiva porque ele não era o condutor que causara o acidente, apenas seu proprietário. No mérito, ele afirmou que a culpa do acidente era exclusiva da vítima. Para o réu, sua responsabilidade estaria afastada, pois seu filho pegou o carro sem autorização. A primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que não havia prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor. Para a Justiça, não foi demonstrada a omissão no dever do pai de guarda e vigilância do automóvel.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o proprietário é responsável pela guarda e uso de seu veículo. Além disso, a segunda instância decidiu que o dono deve responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. A condenação em danos morais foi fixada em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.
As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A ministra, Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o TJ-MG reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e a relação entre a morte da vítima e o acidente com o carro do pai do réu. Afirmou que não cabe o reexame dessas provas em Recurso Especial, conforme a Súmula 7.
A família da vítima questionou os valores fixadas pelo TJ-MG. Também afirmou que o tribunal deixou de fixar os valores de danos materiais. A ministra Nancy Andrighi destacou que seria o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios. E decidiu, para os danos materiais, que aos pais recebam um terço da remuneração da vítima, da data do acidente até a idade em que ela completaria 25 anos. A partir de então, esse valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos. Ao seu filho, cabe dois terços da remuneração da vítima, da data do acidente até quando ele completar 25 anos. O valor do dano moral foi aumentado para 300 salários mínimos a cada um dos autores, individualmente considerados. (http://www.conjur.com.br/2011-out-26/pai-empresta-carro-filho-responsavel-acidente-decide-stj. Acessado em 26/10/2011)  

POLÍTICA PÚBLICA NÃO PODE SER DECIDIDA POR TRIBUNAL

Vale a pena dar uma lida cuidadosa na entrevista de "um dos maiores estudiosos de Direito Constitucional do mundo, o professor da renomada Universidade de Coimbra José Joaquim Gomes Canotilho— ou apenas J. J. Canotilho, como gosta de ser chamado". Segue o link. 
http://www.conjur.com.br/2011-out-23/entrevista-gomes-canotilho-constitucionalista-portugues

domingo, 9 de outubro de 2011

DECRETO CONSOLIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL


Antes espalhada em diversas leis e normas, a legislação que rege o processo administrativo, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi consolidada. Na quinta-feira (29/9), a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.574, que regulamenta, dentre outros assuntos, o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
“O decreto não cria nenhuma obrigação nova, mas foi um grande avanço no sentido da clareza, transparência a fim de facilitar o conhecimento de todos do fisco e dos contribuintes”, explica a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. A expectativa é de que a medida agilize os trabalhos de julgadores e advogados.
Uma das normas que agora integram o novo texto é o Decreto 70.235, de 1972. De acordo com seu parágrafo 3º, “quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador”.
“O decreto também obriga ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, explica. São, ao todo, 149 artigos. (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/decreto-consolida-legislacao-processual-administrativa-receita. Acessado em 9.10.11)

EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO GERA ADICIONAL, DIZ TST


As ressalvas do ministro Milton de Moura França, de que as radiações solares são um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos, não serviram para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandar a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. pagar o adicional por insalubridade a um empregado que trabalhava a céu aberto.
O entendimento do colegiado guiou-se por um único fator: a ausência de amparo legal que justifique o pagamento do adicional. A empresa foi condenada em primeira instância, mas conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o acórdão, a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo.
Apesar de reconhecer que o trabalhador estava constantemente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, lembrou que a jurisprudência do TST veda o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal. (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/exposicao-raios-solares-nao-gera-adicional-insablubridade. Acessado em 9.10.11)

NOVAS REGRAS DO MEC SÃO DESASTROSAS, AFIRMA OAB


A nova regulamentação do ensino jurídico baixada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação, é um desastre. A afirmação é de Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, que, nesta segunda-feira (3/9), declarou que as regras fixadas vão piorar significativamente a qualidade do ensino jurídico. A entidade estuda levar o assunto ao Judiciário.
A nova regulamentação cria, dentre outros pontos, cursos de Direito a distância, retira a exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenador de cursos, prevendo a existência de docentes apenas graduados e modifica aspectos do conceito de trabalho de conclusão de curso.
Por meio de nota técnica, o Inep reformulou "os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior". "A nota técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia à irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação", criticou o presidente da OAB nacional.
Para o presidente da Comissão de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, a nota do Inpe, no momento em que flexibiliza ao extremo as exigências de qualidade dos cursos de Direito, "parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qual quer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino". (http://www.conjur.com.br/2011-out-03/novas-regras-mec-sao-desastrosas-ensino-juridico-afirma-oab. Acessado em 9.10.11)

MUNICÍPIO DEVE CUSTEAR INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE DE ÁLCOOL


O desembargador André Luiz Planella Villarinho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença da Comarca de Marau que mandou o município fazer a avaliação e tratamento de dependência alcoólica de um homem de 42 anos. A decisão monocrática é do dia 12 de setembro.
A mãe do dependente entrou na Justiça com uma Ação Civil Pública. Pediu a sua internação compulsória. Argumentou que o filho é dependente severo de álcool e vem colocando em risco sua integridade física e a de seus familiares. Argumentou que a família não tem condições de arcar com o tratamento.
A Vara Judicial da Comarca de Marau concedeu antecipação de tutela ao autor, determinando o bloqueio de valores das contas públicas do Município para o pagamento da internação e tratamento contra o alcoolismo. A municipalidade, entretanto, recorreu ao Tribunal de Justiça com Agravo de Instrumento.
Segundo o desembargador André Luiz Planella Villarinho, que apreciou o recurso, o direito à saúde compreende garantia constitucional e infraconstitucional, estando sedimentada a responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames aos que dele comprovadamente necessitem. União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacou, são solidariamente responsáveis pelo atendimento integral à saúde dos cidadãos.
Ele afirmou ainda que o bloqueio de valores assegura a internação de que necessita o enfermo, além de configurar-se como medida menos gravosa às finanças públicas. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/justica-gaucha-manda-municipio-custear-tratamento-alcoolismo. Acessado em 9.10.11)

STJ NEGA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DOIS JUÍZES


O Superior Tribunal de Justiça negou ação por improbidade administrativa contra dois juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que atos ilegais não podem ser confundidos com o ilícito da improbidade, descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Os ministros da Corte Especial do STJ acompanharam o voto por unanimidade.
No caso, os juízes trabalhistas Solange Maria Santiago Morais e Benedito Cruz Lira, enquanto estavam na presidência do TRT-11, assinaram portarias para afastar dois juízes substitutos. Eles os afastaram de algumas tarefas para que eles pudessem se dedicar a processos pendentes que tramitavam na vara de Manaus e prolatassem logo as sentenças.
Um dos substitutos afastados, Joaquim Oliveira de Lima, interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Pediu a anulação do afastamento. Ele alegou que a decisão foi um “puxão de orelha” sem respaldo legal do juiz que o afastou. O TST, então, concedeu liminar.
Os dois juízes, no entanto, foram acusados pelo Ministério Público Federal de improbidade administrativa. Eles, por sua vez, alegaram que, por serem “agentes políticos”, só poderiam ser acusados de crime de responsabilidade, e não de improbidade.
Alegaram que não houve dolo, má-fé ou desonestidade com as portarias. Apenas afastaram os outros juízes das tarefas burocráticas para que prolatassem as sentenças atrasadas, que, segundo eles, feriam o artigo 35, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Entretanto, mesmo considerando que não há restrições para que os acusados sejam imputados por improbidade, o STJ negou a instauração da ação. Segundo o ministro Zavascki, a grande maioria da doutrina especializada e a jurisprudência da corte apontam que a improbidade não se confunde com simples ilegalidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, razão pela qual é indispensável, para sua caracterização, que a conduta seja dolosa”, explicou.
Ele aponta que em nenhum momento ficou comprovada a improbidade e o afastamento dos juízes ficou caracterizado como um “puxão de orelha” não previsto na Loman – ilegal, portanto. O relator afirmou que o dolo, para a instauração da ação administrativa, deveria ser comprovado, e não foi. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/stj-nega-acao-improbidade-administrativa-juizes-trabalho. Acessado em 9.10.11)

SERVIDORES PODEM PEDIR APOSENTADORIA ESPECIAL


Cirurgiões dentistas associados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de Minas Gerais e que ocupam cargos públicos no município de Imbuí (MG) poderão requerer aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente. O direito foi assegurado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na análise de Mandado de Injunção de autoria do sindicato.
Pela decisão do ministro, os cirurgiões dentistas podem solicitar a aplicação das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Segundo o sindicato, os cirurgiões desempenham atividades sob influência de agentes nocivos, o que configura situação de insalubridade e periculosidade.
O ministro ressalta, entretanto, que cabe à autoridade competente (a administração pública) analisar cada caso concreto para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. “A concessão (do mandado) de injunção não gera, de per se (por si só), o direito dos substituídos processuais do sindicato à aposentadoria especial”, alerta Luiz Fux.
O Mandado de Injunção é o instrumento jurídico adequado para pedir a declaração da demora do Poder da República competente para regulamentar uma norma da Constituição. A adoção de regime especial para servidores públicos que trabalham em atividade insalubre está prevista no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas até hoje não foi regulamentada.
Segundo o ministro Fux, o Supremo tem diversos precedentes no sentido de conceder mandados de injunção que pedem a concessão de contagem especial de tempo de serviço de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade, de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91.
“Inexistentes as leis complementares a que alude o artigo 40, parágrafo 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção”, explica o ministro Luiz Fux. (http://www.conjur.com.br/2011-out-04/fux-assegura-direito-servidores-pedirem-aposentadoria-especial. Acessado em 9.10.11)

RECONHECIDA VALIDADE DE CONCURSO PARA JUIZ EM MINAS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade do concurso de juiz substituto promovido em 2009 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte julgou em conjunto, nesta quinta-feira (6/10), os Mandados de Segurança 28.603, 28.594, 28.666 e 28.651. Os mandados foram ajuizados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha do concurso público.
A determinação do CNJ acabou desclassificando do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual 272 candidatos foram convocados para a próxima fase.
Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação desses 272 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital — classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ, em processo no qual os candidatos não tiveram direito a contraditório e ampla defesa.
A análise dos mandados começou em maio deste ano, quando a relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a classificação dos primeiros 500 colocados, ou seja, a observância obrigatória do edital do certame o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a "lei do concurso".
Na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso discordaram da relatora. Para eles, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender perante o Conselho, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista acompanhando a divergência. O ministro lembrou que todos os candidatos que seriam considerados aprovados sem a anulação das três questões, foram mantidos no concurso, junto com os que conseguiram prosseguir com certame após a anulação. Assim, concluiu o ministro, não houve prejuízo para os aprovados. Além disso, frisou Fux, não se pode falar que o aumento dos candidatos aprovados seria um esquema fraudulento.
Quanto à decisão do CNJ, o ministro concordou que o conselho não garantiu o contraditório. Segundo ele, todo cidadão atingido por provimento estatal, deve participar do processo de fabricação dessa decisão. Como a anulação definida pelo CNJ não deu possibilidade de manifestação dos interessados, para Luiz Fux o ato do conselho é nulo de pleno direito, conforme determina a Constituição.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, no caso, ao chamar candidatos além dos 500 previstos no edital, a banca examinadora criou interesse a esses concursandos. O Estado gestor — o Tribunal de Justiça — disse que os candidatos podiam ir para a segunda fase. Vem o Estado fiscalizador (o CNJ) e diz que gestor errou na atuação, sem cumprir a garantia do devido processo legal. Para Toffoli, "o Estado não pode atuar dessa forma. O Estado não pode fazer do administrado um joguete entre suas instituições".
Além disso, pontuou o ministro ao acompanhar a divergência, o critério utilizado pela banca se pautou na objetividade, e por isso não afrontou o princípio da impessoalidade.
O ministro Ricardo Lewandowski também decidiu acompanhar a divergência. Ele frisou que seu voto se baseia principalmente no respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito ao devido processo legal, e em respeito à proteção da boa fé dos administrados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. (http://www.conjur.com.br/2011-out-06/reconhecida-validade-concurso-juiz-promovido-2009-minas . Acessado em 9.10.11)

JUSTIÇA LIMITA PODER DE CAIXA PARA NEGAR CRÉDITOS


Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa. As informações são da Agência Brasil.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes. O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.
O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação. Então, decidiu contestar novamente a sentença por meio de Embargos de Declaração. Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. Procurado pela Agência Brasil, o banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão. (http://www.conjur.com.br/2011-out-07/cef-nao-negar-credito-quem-deixou-pagar-emprestimo-anos . Acessado em 9.10.11)

ASSEGURADA A CANDIDATO ACIMA DO PESO VAGA NO CURSO DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA


Candidato a vaga de taifeiro da Aeronáutica ajuizou ação contra a União, objetivando anular sua eliminação em razão de obrigatoriedade constante no edital do curso de formação de taifeiros do Ministério da Aeronáutica no tocante a tabela de peso dos candidatos.
David sustenta que já era soldado quando concorreu e que o fato de estar alguns quilos acima do máximo permitido não impediu que a Junta Regular de Saúde do Hospital da Força Aérea de Brasília (HFAB) emitisse parecer médico atestando que estava apto para exercer o cargo de soldado o qual já ocupava. Ressalta, de todo modo, que estava se submetendo a tratamento nutricional. Assevera que sua eliminação se deu de forma discriminatória, com ofensa aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade.
A sentença de 1º grau determinou que a União adotasse as providências cabíveis à permanência do requerente no concurso público em comento, inclusive com a matrícula do candidato no curso de formação.
A União apelou contra a sentença para o TRF da 1.ª Região, alegando a legitimidade da imposição do limite máximo de peso, em virtude da necessidade de os candidatos apresentarem condições de saúde compatíveis com as exigências da atividade militar, que requer perfeitas condições de higidez que se suportem os treinamentos.
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, em princípio, não há ilegitimidade na estipulação de limite máximo de peso na carreira de militar, dadas as pesadas atividades físicas inerentes à espécie. Porém, neste caso, embora se trate de militar, cuida-se de função de taifeiro, que se sabe ser o cozinheiro/copeiro na carreira militar, exigindo por isso mesmo maiores esforços físicos para seu desempenho. Assim, o magistrado considerou que não se mostra legítimo impedir candidato de realizar o respectivo curso de formação com o fundamento de que ele se encontra com sobrepeso. O excesso de peso do candidato não o desqualifica para o desempenho das funções concernentes ao pretendido posto da Aeronáutica, conforme afirmou o magistrado.
Além disso, soma-se a isso o fato de que o autor já era soldado e se submeteu ao teste de avaliação do condicionamento físico e foi considerado apto, matriculou-se e concluiu, com êxito, o curso de formação de taifeiros da Aeronáutica. Ele já foi, inclusive, promovido à graduação de taifeiro de primeira classe a fim de realizar o estágio probatório.
O desembargador ressaltou que o candidato tem sido aprovado em todas as inspeções de saúde e nos testes de avaliação de condicionamento físico realizados. Consta no processo atestados médicos anexados que consideram o candidato apto para a função de taifeiro, bem assim receituário de prescrição de dieta onde se ressaltou que o grau de excesso de peso do autor não compromete a realização de atividades motoras, estando, portanto, apto a desempenhar a função de taifeiro. Ap – 2006.34.00.025618-5/DF (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=73156 . Acessado em 9.10.11)

domingo, 2 de outubro de 2011

DICA SOBRE DESCONTO PARA FINS DE APOSENTADORIA


Caso você servidor, tenha parcela temporária em sua remuneração preste atenção quanto à base de cálculo de sua contribuição, pois é vedado contribuir sobre a parcela temporária, salvo autorização expressa sua. É o que dispõe a ON MPS/SPS N. 02, DE 31/3/2009. Vejamos:
“Art. 29. A lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário”
Assim, caso exerça função gratificada ou cargo comissionado concomitante ao seu cargo efetivo, faz-se necessário requerer, expressamente, o desconto previdenciário sobre tal parcela remuneratória. É salutar que assim faça. Tudo porque as formas de cálculo de benefícios de aposentadoria tornaram-se draconianas com as alterações advindas pelas EC 20/98, 41/03 e 47/05 e aposentados todos serão. Assim esperamos!

APROVADO EM CONCURSO POR DECISÃO JUDICIAL NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE NÃO ASSUMIU O CARGO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103302 Acessado em 2.10.2011)

CREDOR DEVE DEMONSTRAR ORIGEM DA DÍVIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS


O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.
A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.
No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.
De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.
Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.
A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103291. Acessado em 2.10.2011)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA x ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.
No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.
Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.
Recurso ao STJ
O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.
Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).
Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.
Voto
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.
No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.
“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103290. Acessado em 2.10.2011)

TETO REMUNERATÓRIO PARA SERVIDORES É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL


Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 609381 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar se incide ou não o limite remuneratório, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, para servidores públicos.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO), que entendeu que os servidores públicos têm o direito de receber a integralidade de seus proventos nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal. Esse dispositivo refere-se ao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, considerando-os irredutíveis.
No RE, o estado de Goiás afirma que a decisão do TJ goiano violou o inciso XXXVI do artigo 5º e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 9º da EC 41/2003 e o artigo 17 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo o relator, ministro Ayres Britto, o Supremo já reconheceu a presença da repercussão geral em questões constitucionais relativas à inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/03 (RE 606358), à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE 612975) e à aplicabilidade do teto remuneratório à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico (RE 602043).
Na análise quanto à existência de repercussão geral no caso, o ministro afirmou que o TJ-GO não se limitou a excluir as vantagens de caráter pessoal da incidência do teto remuneratório, afastando também, indistintamente, a incidência do limite remuneratório de que trata a EC 41/03. Para o TJ, a situação dos servidores públicos que terão suas remunerações intocáveis “remanescerá transitoriamente”, até que haja “absorção em decorrência da fixação de novos limites remuneratórios, preservando os subsídios adquiridos enquanto faziam parte da ativa”.
Para o ministro Ayres Britto, a questão discutida no caso se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, conforme o parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190362. Acessado em 2.10.2011)

DEIXAR DE PAGAR POLICIAL GERA LESÃO MAIS GRAVE À ORDEM PÚBLICA QUE SAQUE DE R$ 5,5 MIL DO ERÁRIO


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e negou suspensão de tutela antecipada obtida por policial militar do Maranhão. A decisão da justiça local obriga o Estado a pagar ao policial R$ 5,5 mil, referentes a três meses de salário que não foram devidamente depositados.
O Estado do Maranhão sustentou que a decisão, ao determinar o pagamento fora do regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, viola a ordem pública, na modalidade ordem jurídica. Essa violação também existiria pela concessão de tutela antecipada contra a Fazenda, que seria vedada pela lei. O efeito multiplicador da sentença representaria ainda risco à economia pública.
“Tais decisões, que aparentemente são simples, afrontam à lei. Em casos concretos em que litiga uma única pessoa física, mas é servidor público, mesmo que pequeno o valor a ser pago, em verdade, como é o caso dos autos, a ilegalidade cometida na decisão atacada é tão afrontosa à ordem jurídica que, mesmo pequena, é capaz de causar grave lesão à ordem pública do Estado do Maranhão, pois reverte uma tendência e uma necessidade de moralização do serviço público, em especial, nos Poderes do Estado Maranhense”, sustentou o Estado.
Credibilidade estatal
Para o ministro Ari Pargendler, as alegações do Maranhão, quanto aos riscos à economia pública decorrentes do saque de R$ 5,5 mil do erário, ocorrem em contexto em que o Estado reconhece não ter pago os salários de policial militar que efetivamente trabalhou.
A situação, afirmou o relator, compromete a credibilidade estatal. “Lesão à ordem pública, de sua parte, parece melhor imputada a quem deixa de remunerar o trabalho de um policial militar”, avaliou o presidente do STJ.
Ele considerou também que a evidência de que o saque de R$ 5,5 mil do erário não tem dimensão de afetar a economia pública do Estado do Maranhão dispensa maiores considerações. A decisão da Corte Especial foi unânime. . (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103321 . Acessado em 2.10.2011)

APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO É TEMA COM REPERCUSSÃO


Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da teoria do fato consumado a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório (liminar). O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 608482, de relatoria do ministro Ayres Britto.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RN), em que este nega provimento à apelação que discutia a aplicação da teoria do fato consumado ao caso da posse de uma agente civil reprovada no teste físico, segunda etapa do concurso para a função. Conforme consta nos autos, a agente teria obtido, por meio de liminar, o direito de participar do curso de formação e tomar posse no cargo, mesmo sem ter sido aprovada em todas as fases do concurso.
No mérito do recurso, o Estado do Rio Grande do Norte alega que a decisão do TJ-RN violou os princípios constitucionais de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigos 5º e 37 da Constituição). Além disso, para o autor, o acórdão do Tribunal afronta o inciso II do artigo 37 da Carta Magna, segundo o qual o ingresso em cargos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei. Conforme consta nos autos, a agente empossada teria deixado de realizar o exame psicotécnico, não se submetendo, portanto, a todas as fases do certame.
“O simples fato de ter sido dado posse à recorrida não pode sanar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da sua investidura, que só se deu por força de decisão judicial”, argumenta o requerente no recurso. Para o ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida, aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão judicial de caráter provisório, se encaixa no âmbito de incidência do instituto da repercussão geral por ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=190530&caixaBusca=N . Acessado em 2.10.2011)