quinta-feira, 31 de maio de 2012

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NÃO TEM DIREITO A AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS


Para o TST o entendimento é que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Segue decisão.

“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada, uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos do município, defendendo que a "demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade". Conforme entendimento consolidado na SBDI-1 do TST, o relator afirmou que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu provimento ao recurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.”(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ocupante-de-cargo-em-comissao-nao-tem-direito-a-aviso-previo-e-multa-de-40-do-fgts?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue Acessado em 31/5/2012)

POSTO DE GASOLINA NÃO É RESPONSÁVEL EM CASO DE ASSALTO A CLIENTES


O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.
Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.
O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.
Bancos
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.
Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105851 Acessado em 31/5/2012)

CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DÁ DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS


A 2ª T/STJ entendeu haver direito subjetivo à nomeação e posse para a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital, no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso. Vejamos.

“A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários.
O ministro Mauro Campbell Marques observou o entendimento do STJ de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas passa a ser direito líquido e certo no caso de contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes dentro do prazo de validade do concurso.
O relator ressaltou ainda que a própria lei estadual que regula a contratação temporária de professores no estado do Maranhão reforça o entendimento. A norma fixa que tal contratação só é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados.” (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105856 Acessado em 31/5/2012)

SIMPLES DEMORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO NÃO PERMITE CUMULAÇÃO DE JUROS E LUCROS CESSANTES


A cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes em sede de desapropriação poderia acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento,permanecendo o entendimento predominante do STJ. Vejmos a decisão.
"Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.
Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.
Peculiaridade
Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.
“A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.
No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.
Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.” (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105900 Acessado em 31/5/2012)

terça-feira, 22 de maio de 2012

SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO É COBERTO POR SEGURO COMO MORTE ACIDENTAL


O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.
O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.
A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco.
Natureza acidental
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.
Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.
Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.
Premeditação
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.
“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105792 Acessado em 22.5.2012)

CONCURSO PÚBLICO: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E VINCULAÇÃO AO EDITAL


Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de prova escrita objetiva estariam contemplados no conteúdo programático de direito internacional do edital de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, a 2ª Turma conheceu, parcialmente, de mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantes sustentavam que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance do percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático. Reconheceu-se, de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda superveniente de objeto, quanto a dois candidatos que, após o deferimento parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso. De igual modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto pela União. No mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame. Entretanto, concluiu-se que, no caso em apreço, o candidato pretendia conferir a essa jurisprudência alcance que ela não possuiria. Alfim, cassou-se a medida liminar anteriormente concedida. MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (MS-30894) (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm Acessado em 22.5.2012)




PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAMOVIBILIDADE SE APLICA A JUÍZES SUBSTITUTOS


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (17), o Mandado de Segurança (MS) 27958 impetrado por um magistrado mato-grossense para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que decidiu que a inamovibilidade não atinge os juízes substitutos. O STF decidiu ainda anular a portaria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que removeu o magistrado de sua comarca.
A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade prevista no inciso II do artigo 95 da Constituição Federal, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Na avaliação dos ministros, excetuando-se os casos de concordância do magistrado ou por interesse público, os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária.
Além disso, os ministros apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.
No mandado de segurança, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes comarcas, depois de ter atuado dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia (MT). (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207689 Acessado em 22.5.2012)

sábado, 19 de maio de 2012

UM ALERTA: SEM ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL PODE HAVER PERDA DO BEM


A compra e venda de imóvel é disciplinada por lei e para ser considerado dono é necessário adquirir o imóvel através de escritura. Assim, a escritura é o contrato de compra e venda de imóvel feito pelo Cartório.
Mas não basta obter a escritura, pois não é o suficiente. Isso porque quem tem escritura de compra e venda não é dono. Possue apenas mera expectativa de ser dono. A propriedade do imóvel só é plena quando houver registro dessa escritura no Cartório de Registro de Imóvel, conforme exige a Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73.
Tenho observado que, por diversas razões que não discutiremos agora, as pessoas realizam uma promessa de compra e venda, quitam o imóvel, mas não legalizam a compra do imóvel como dispõe a Lei.
É necessário ser diligente com essa questão, pois corre-se o risco de perder o imóvel caso não adquira o bem por intermédio de escritura pública e não realiza o registro desta.
Como alerta segue decisão judicial.
“DECLARADA A PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1956
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região manteve decisão que determinou a expedição de carta de adjudicação (art. 16, § 2.º, do Decreto-Lei 58/37), para fins de registro, de imóvel adquirido em 1956, de propriedade da extinta LBA.
Os compradores quitaram as prestações do imóvel, mas diante da negativa da União em reconhecer o direito de propriedade e conceder a escritura definitiva, ajuizaram, na primeira instância, ação de outorga compulsória de escritura pública em desfavor da União.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “o contrato em questão constitui ato jurídico perfeito, revestiu-se da forma prescrita em lei, teve objeto lícito e os agentes eram capazes. Portanto, deverá desempenhar sua função jurídico-econômica, que é vincular as partes ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal. E tendo o autor cumprido todas as obrigações pactuadas, é de se aplicar a Súmula 413 do STF, que preceitua: "O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."”.
Além disso, ainda segundo o relator, o direito não estaria prescrito, pois o imóvel foi adquirido através de contrato de compra e venda, no qual a União figurou como simples contratante. Dessa forma, a prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32 não poderia ser aplicada por referir-se à prescrição de dívidas – obrigação de pagar – ao passo que a pretensão da parte autora estaria adstrita à obrigação de fazer: outorga de escritura definitiva ou adjudicação compulsória do imóvel. Essas, as razões que mantiveram a decisão de primeiro grau.
Nota: Adjudicação Compulsória – ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura. (in http://www.tabelionatofigueiredo.com.br/conteudo/30)” (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=83647 Acessado em 19.5.2012)

JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR SUPOSTO CRIME PRATICADO POR MILITAR EM ENTIDADE CIVIL


Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar. A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471. O entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).
O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM. A defesa alegou, entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.
Decisão
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência da Justiça Comum. Também se baseou em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e 109150. Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.
Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar. Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.
Divergência
Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM. Acessado em 19.5.2012)

STF DEFINE MARCO PARA O FIM DA PRERROGATIVA DE FORO PARA EX-OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.
A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.
Voto-vista
O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.
Evolução
Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.
Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207570. Acessado em 19.5.2012)

MINISTRO CONSIDERA PRESCRITO PRAZO PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ANISTIADO


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, com julgamento de mérito, a Ação Originária Especial (AOE 30) ajuizada por R.P.P. contra a União, na qual requeria o pagamento imediato de diferenças de reparação econômica de caráter indenizatório e das prestações mensais desde a data de sua prisão (17/10/1969) até a sua aposentadoria, como se na ativa estivesse. O autor da ação afirma que foi admitido no Banco do Brasil em 17/12/1964 na função de auxiliar de escriturário, tendo sido demitido “por motivos exclusivamente políticos”, em 24/08/1969.
O relator acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apontada pela União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o Supremo firmou entendimento no sentido de que as ações fundadas no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como no caso em questão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, 05/10/1988.
O artigo 9º do ADCT dispõe que aqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido estes eivados de vício grave.
“A presente ação originária especial, fundada no artigo 9º do ADCT, somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2010, ou seja, mais de vinte anos após a promulgação da Constituição de 1988, quando em muito exaurido o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição, desde 6 de outubro de 1993, e com fundamento nos artigos 329 e 269, IV do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com julgamento do mérito”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
O caso
Na ação ao STF, a defesa alegou que R.P.P. foi preso em 1969 por motivos exclusivamente políticos, acusado da prática de crimes contra a segurança nacional. Afirma que a demissão do banco e a prisão configuram dupla punição e acrescenta que sua carreira profissional foi dificultada em razão do ocorrido. Isso porque, se não tivesse sido demitido, estaria ocupando o posto de gerente de agência no Banco do Brasil, recebendo a remuneração correspondente.
Ainda de acordo com a defesa, mesmo com o advento da anistia (Lei 6.683/1979), ele não obteve o reconhecimento da condição de anistiado nem o direito de ser reintegrado ao emprego e funções, em razão de “perseguições que contra si persistiam”, recebendo o estigma de “subversivo”. Informa que, somente em agosto de 2005, formulou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com o pagamento de retroativos, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Segundo a defesa, a Comissão de Anistia deferiu ao requerente a condição de anistiado político, a contagem efetiva do seu tempo de serviço desde o primeiro registro em sua Carteira de Trabalho (19/02/1959) e sua reintegração como aposentado do Banco do Brasil S/A, fixando-lhe uma pensão mensal, com efeitos retroativos à data de sua demissão. Insatisfeito com o valor fixado pela Comissão de Anistia, R.P.P. alega que o arbitramento da pensão representou “nova punição”, tendo em vista que a pensão só poderia ser arbitrada se não existissem documentos comprobatórios do valor correto de seu salário.
O autor da ação argumentou que merecia ser indenizado por danos morais, em razão do sofrimento que experimentou desde a sua prisão, e apresentou cálculo da verba indenizatória de que supostamente seria titular. Na contestação, a União apontou, preliminarmente, a prescrição da ação, uma vez que o direito a que o autor supostamente faria jus teve com a promulgação da Constituição de 1988. No mérito, a União sustentou que o requerente não foi cassado ou teve seus direitos políticos suspensos; foi exonerado do BB a pedido.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207777 Acessado em 19.5.2012)

ATOR NÃO POSSUI DIREITOS AUTORAIS, MAS APENAS DIREITOS CONEXOS


A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra.
O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra.
Coautor e conexo
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral.
Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais.
O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes.
Exploração econômica
O ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento.
Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor.
O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente.
Esbulho do autor
Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária.
“Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão.
Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.”
“Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105669 Acessado em 19.5.2012)

VÍTIMA DE ACIDENTE AO DESCARREGAR CAMINHÃO PARADO NÃO TEM DIREITO AO SEGURO DPVAT


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro.
Esforço excessivo
No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano.
Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105724 Acessado em 19.5.2012)

ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SERVIÇO PÚBLICO TÊM PRAZOS FIXADOS EM TRÊS ANOS


Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105624 Acessado em 19.5.2012)

ADMITIDA RECLAMAÇÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL EM REAJUSTE DE BOLSA DE ESTAGIÁRIO


Por constatar divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um estagiário contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
O reclamante alega ser inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez que a FDRH, segundo ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o artigo 1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa, cita ainda decisões do STJ que, em hipóteses semelhantes, envolvendo a mesma fundação, aplicaram a prescrição decenal. Diante disso, requer que seja julgado procedente o pedido para afastar a prescrição quinquenal.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha reconheceu que a plausibilidade do direito alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que não há risco de dano irreparável, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105606 Acessado em 19.5.2012)

LIMINAR IMPEDE OBRAS NA REGIÃO DO ENCONTRO DOS RIOS NEGRO E SOLIMÕES


O ministro Dias Toffoli concedeu uma liminar, requerida pelo procurador-geral da República, para impedir o início ou prosseguimento de obras na região do encontro das águas dos Rio Negro e Solimões, no estado amazonense, que passa por processo para tombamento no Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural (Iphan).
O tombamento conduzido pelo Iphan é questionado pelo Estado do Amazonas em uma ação de anulação em andamento na Justiça Federal local. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 12957, proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral para suspender decisão da Justiça Federal amazonense.
A decisão do ministro também determinou a suspensão da ação de anulação ajuizada pelo Estado do Amazonas, por entender que ficou configurado conflito entre o ente federativo e a União, caso em que o julgamento é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal.
“A demanda foi proposta pelo Estado do Amazonas contra a União e o Iphan com o objetivo de afastar a submissão de parcela de seu território – em que está situada a paisagem natural notável apontada pela autarquia federal como de relevante valor ambiental (Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões) – ao regime especial de uso, gozo e disposição imposto pelo instituto do tombamento”, afirmou Dias Toffoli. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207104 Acessado em 11.5.2012)

QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) AUMENTA INDENIZAÇÃO A MOTORISTA AGREDIDO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO


Quando a conduta de uma pessoa é direcionada ao fim ilícito de causar dano à outra, por meio de violência física, e sendo caracterizado o dano moral, o magistrado deve reconhecer o caráter punitivo e pedagógico ao fixar o valor da reparação, sem se esquecer da vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão para aumentar de R$ 13 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por dois homens que espancaram outro, o qual involuntariamente havia provocado acidente de trânsito.
Agressão
Em 1998, o condutor de um veículo bateu na traseira de um Jeep Cherokee. Segundo o processo, após provocar o acidente, ele foi violentamente agredido pelo condutor e pelo passageiro do outro veículo envolvido. Eles o retiraram do seu carro à força e o espancaram com chutes e socos em várias partes do corpo. Enquanto um segurava, o outro batia.
Consta no processo que, como consequência do espancamento, a vítima ficou com várias lesões, principalmente na face – nariz quebrado em três lugares, visíveis cortes nas sobrancelhas e na base esquerda do nariz e grandes hematomas nos olhos. Além disso, a agressão trouxe sequelas emocionais e psíquicas.
O homem agredido ajuizou ação indenizatória – por danos morais, estéticos e materiais – contra os dois homens que o espancaram. O juízo de primeiro grau reconheceu os danos morais, fixando a reparação em 250 salários mínimos contra cada um dos agressores.
Antes de fixar o valor da indenização, ele conferiu nas declarações de Imposto de Renda que os réus têm boa situação financeira (são donos de fazenda e comércio).
Pedidos não acolhidos
Entretanto, o magistrado não acolheu o pedido de indenização por danos materiais e estéticos. Para ele, os danos materiais alegados não foram comprovados. O dano estético também não foi caracterizado, visto que as cicatrizes deixadas no rosto do homem ficaram visíveis apenas na parte interna do nariz, não sendo consideradas deformidades permanentes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão do juiz, fixando o valor da indenização em R$ 13 mil, para os dois réus, com correção monetária e juros moratórios.
Para tal reforma, baseou-se nos parâmetros da 49ª Reunião do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (realizada em 2008, para uniformizar e orientar os julgamentos sobre valores de indenização por dano moral). Segundo esses critérios, o valor indenizatório fixado pelo juiz singular seria excessivo para o caso de lesão corporal, equiparando-se à indenização pela perda de um ente querido.
Valor irrisório
A vítima recorreu ao STJ pretendendo restabelecer o valor da indenização fixado na primeira instância (500 salários mínimos). Sustentou que a redução para R$ 13 mil tornava a reparação irrisória, o que, segundo ele, possibilitaria a revisão do valor pelo STJ.
O ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, explicou que, para fixar adequadamente o valor da reparação por danos morais, nos casos em que a atitude do agente é direcionada ao fim ilícito de causar dano à vítima, o magistrado deve considerar o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras – tanto do ofensor, como do ofendido. Deve considerar também o grau de reprovação da conduta do agente e a gravidade do ato ilícito.
Para ele, a atitude dos agressores não se justifica pela simples culpa do causador do acidente de trânsito. O ministro lembrou que todos são suscetíveis de provocar acidentes e disse que isso torna ainda mais reprovável o comportamento agressivo e perigoso dos réus, que usaram força física desproporcional e excessiva para se vingar da ofensa patrimonial que sofreram.
O ministro deu razão à alegação sobre o valor irrisório da indenização fixado pelo tribunal estadual, visto que é incompatível com a gravidade dos fatos. Ele explicou que, nesse caso, o STJ está autorizado a rever o valor da reparação.
“Considerando o comportamento doloso altamente reprovável dos ofensores, deve o valor do dano moral ser arbitrado, em atendimento ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação, no montante de R$ 50 mil, para cada um dos réus, com a devida incidência de juros moratórios (desde o evento danoso) e correção monetária”, concluiu Raul Araújo. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105759 Acessado em 19.5.2012)

DESAPOSENTAÇÃO. NOVA REALIDADE?

Em 6/5/2012 o site CONJUR divulgou que a desaposentação pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bi.
Em vista desta notícia “bombástica” resolvi destacar sobre o tema. Vejamos.
1. A “desaposentação” ou “reaposentadoria” é a renúncia à aposentadoria para aproveitamento do tempo de contribuição para fins de obtenção de nova aposentadoria. Milhares de aposentados que retornaram ao trabalho lutam na Justiça o direito de reconhecimento deste novo período de contribuição para que obtenham novo cálculo da aposentadoria anterior, e assim receber maiores benefícios previdenciários.
2. A questão mais delicada assenta-se no fato de que a maioria dos Tribunais admite o instituto, desde que o aposentado devolva a título de indenização o que recebeu dos cofres públicos, mais precisamente aos cofres da autarquia INSS.
3. A importância social é tão expressiva que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional.
4. Em 30/9/2011 o TRF4, em seu site oficial, noticiou a dispensa pagamento de benefícios passados para obter a desaposentação. Ilustramos:
“A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.
O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com esse entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.
Conforme Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço, entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou o magistrado em seu voto.
O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.
“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.
Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral. (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7662 Acessado em 19.5.2012)
5. Por fim, a nota publicada no site oficial do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195735 Acessado em 19.5.2012)

QUEBRA DE CONTRATO TEM DE TER CONTRADITÓRIO


O art. 78, § único, da Lei nº 8.666/1993 impõe à Administração Pública assegurar a garantia da ampla defesa e contraditório por ocasião da rescisão unilateral do contrato administrativo. Ilustramos com decisão judicial o tema.
“A municipalidade não pode, a seu bel-prazer, simplesmente quebrar unilateralmente um contrato administrativo entabulado com particular sem oferecer a este a chance do contraditório e da ampla defesa, mesmo alegando razões de interesse público. Logo, a quebra do contrato é nula, e seus efeitos ensejam indenização à parte prejudicada. Sob esta fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, a indenizar o Banco Santander, por quebra unilateral de contrato.
Após quatro anos de vigência do contrato para que o banco administrasse a conta da folha de pagamento da prefeitura e de ter recebido à vista o valor acordado como contrapartida, o prefeito quebrou o contrato administrativo com o Santander, repassando o serviço para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que é estatal.
A relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que o argumento de que o serviço seria melhor prestado por uma instituição financeira pública não é suficiente para determinar a rescisão unilateral do contrato. Além do mais, não foi dada oportunidade ao banco privado de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a relatora, a visão política do prefeito não tem força suficiente para caracterizar a ‘‘alta relevância social’’ para extinguir, por ato imperial, o contrato administrativo, ‘‘mormente porque diz respeito à gestão de atividade meio: pagamento dos servidores públicos’’, considerou a magistrada.
No acórdão, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que mandou a municipalidade restituir o valor pago antecipadamente pelo banco para indenizar o período que este não explorou os serviços – R$ 1,4 milhão. E foi mais longe: reconheceu lucros cessantes. A apuração do valor será feita em liquidação de sentença, já que os autos não trouxeram elementos suficientes para a arbitragem do julgador”. (http://www.conjur.com.br/2012-mai-13/quebra-contrato-interesse-publico-contraditorio Acessado em 17.5.2012)