domingo, 23 de dezembro de 2012

CANDIDATO DETENTOR DE CONHECIMENTO SUPERIOR AO EXIGIDO TEM DIREITO DE TOMAR POSSE EM CONCURSO PÚBLICO


A 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.
A candidata foi aprovada em concurso público promovido pelo IFPI para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha; contudo, não pode tomar posse porque não apresentou documento que comprovasse a realização de curso técnico para assumir o cargo. Ela, então, recorreu ao Poder Judiciário requerendo sua nomeação e posse. O Juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ao analisar o caso, determinou ao Instituto que desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, “desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade”.
Contra a decisão, o IFPI recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros aspectos, que “a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior”.
Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, apesar de “sólidos”, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. “Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público”, afirmou.
O magistrado citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público”. Processo n.º 0012504-18.2011.4.01.4000/PI. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=94363 Acessado em 23/12/2012)

BRASILEIRA CONTRATADA POR MISSÃO DIPLOMÁTICA CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA EFETIVA


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.
A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.
Já o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.
Mudanças na legislação
O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.
O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.
A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.
Reenquadramento
Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.
Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108118 Acessado em 23/12/2012)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

LEI SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS DO DF É PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416 que questionava a Lei distrital 2.689/2001. A decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da lei (artigo 14) que trata do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Rurais Regularizadas. O julgamento foi suspenso em junho de 2010 para colher o voto do ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, que apresentou seu pronunciamento na sessão plenária de hoje. Ele votou pela total procedência da ação.
A lei distrital foi questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a alegação de que a norma institui a dispensa de licitação para a alienação de terras públicas, sob forma de venda direta. O artigo 14 por sua vez, instituiria um conselho de administração e fiscalização de áreas públicas rurais regularizadas, responsável por autorizar o arrendamento e alienação de terras, composto por pessoas que não integram a Administração Pública.
Haviam se pronunciado pela procedência da ação, considerando inconstitucionais todos os dispositivos questionados, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, corrente a que se associou o voto do ministro Joaquim Barbosa. Pela inconstitucionalidade parcial da lei, restrita ao artigo 14, votaram os ministros Ellen Gracie e Ayres Britto (ambos aposentados). Assim, somaram-se seis votos no sentido da inconstitucionalidade parcial da norma. Contra essa posição, ficaram vencidos os ministros Eros Grau (aposentado), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado), que votaram pela improcedência da ADI, considerando totalmente constitucional a lei do Distrito Federal.
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a alienação de bem público deve ser efetivada obrigatoriamente mediante licitação. “A exigência é corolário dos princípios da igualdade perante a lei, da impessoalidade e da moralidade. A lei impugnada, quando permite a venda direta, ofende o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou . O dispositivo constitucional referido estabelece a necessidade de licitação para a alienação de bem público. Quanto ao conselho criado pelo artigo 14 da lei distrital, a regra padece do vício de inconstitucionalidade, afirma o ministro, porque o órgão, tendo competência para o arrendamento e alienação ou concessão de terras públicas rurais, é composto majoritariamente por particulares. Esses membros, sustentou em seu voto, podem ter interesse direto nessas operações. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226462 Acessado em 14/12/2012)

RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, MESMO ANTES DA EC 20, NÃO DÁ DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS


É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.
Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.
Direito adquirido
No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.
O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.
“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.
Fora das exceções
De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.
Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108084 Acessado em 14/12/2012)

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Servidor não tem direito assegurado às rubricas que integram a remuneração




Servidor não tem direito assegurado às rubricas que integram a remuneração

Vantagem funcional assegurada pela coisa julgada pode ser absorvida por vencimentos fixados por nova tabela imposta por lei, desde que não haja redução do valor da remuneração. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por servidor do estado do Rio de Janeiro. 
O servidor recorreu de decisão que entendeu que “a norma que estabelece a absorção de determinada vantagem por nova tabela de vencimentos, sem reduzi-los, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e afigura-se válida e eficaz”. Para o tribunal de segunda instância, não houve, no caso, ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 
A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Estadual 5.772/10, que instituiu o quadro especial complementar da administração direta do estado do Rio de Janeiro e fixou vencimentos para algumas categorias funcionais, determinando a incorporação gradativa de gratificações aos vencimentos. 
O servidor entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado. 
Coisa julgada
No recurso ao STJ, o servidor afirmou que a fundamentação da decisão estadual afronta a coisa julgada, visto que sua pretensão é ter a manutenção da gratificação recebida sob a rubrica “determinação judicial”. Sustentou ainda que a vantagem é imutável e pessoal, é parte integrante de seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimida, sob pena de agressão ao princípio constitucional inerente à coisa julgada. 
Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que “a coisa julgada é inoponível à lei nova que modifica o regime jurídico do servidor público estatutário”. Segundo ele, “a subsistência de eventual vantagem funcional em face da lei nova constitui questão diversa daquela já decidida, de modo que, em relação a ela, não há como falar em coisa julgada”. 
“Se a lide se desenvolver a partir de outro enquadramento legal, a questão é diversa, e não mais aquela já decidida”, acrescentou o ministro. 
Quanto à mudança na forma de remuneração trazida por lei posterior à decisão judicial que garantiu a vantagem funcional ao servidor, Ari Pargendler disse que “a administração pública pode alterar o regime remuneratório dos seus servidores, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos”. 
A decisão da Primeira Turma, rejeitando o recurso em mandado de segurança, foi unânime. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107903 Acessado em 4/12/12)

domingo, 25 de novembro de 2012

LINK COM A LISTA DE VOTANTES/DIREÇÃO UNIDADES UEA

Caros votantes, para saber se votam na eleição para Direção das Unidades da Universidade do Estado  do Amazonas em 4/12/2012, segue o link para consulta:
http://www2.uea.edu.br/noticia.php?notId=24121
Att, Gláucia Ribeiro. 

sábado, 24 de novembro de 2012

ELEIÇÃO PARA DIREÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS


GLAUCIA RIBEIRO
DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2012 VOTE 15
Não se faz ciência sem educação.
Currículo:
1. Formada em Filosofia e Direito pela Universidade Federal do Amazonas.
2. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas.
3. Atuação no Magistério Superior há 14 (quatorze) anos.
3. Professora de Direito Administrativo da ESO/UEA.
4. Atuação na Administração Pública há mais de 20 (vinte) anos.
Plataforma de Eleição, dentre outros:
1. Incrementar a ESO/UEA como centro de excelência na pesquisa científica e extensão.
2. Propor eleição para as Coordenações dos Cursos vinculados a ESO/UEA.
3. Estimular Programas de Monitoria, Empresas Juniores, PAIC, Bolsa de Extensão, Mobilidade Acadêmica.
4. Buscar a realização de MINTER/DINTER para os docentes da ESO/UEA.
5. Estimular a formação de Grupos de Pesquisas Científicas entre docentes e discentes para fins de desenvolvimento da pesquisa.
6. Propor a regulamentação e consolidação geral das normas acadêmicas da ESO/UEA, tais como: Cursos de Férias, Planos de Estudo (Cursos Especiais) e Estudos Dirigidos (para o mesmo Curso).
7. Implementar melhorias na infraestrutura do prédio da ESO/UEA.
8. Realizar atualização do Projeto Pedagógico dos Cursos de Graduação da ESO/UEA.
9. Formar parceria com o CAM e o CAD para implementação de melhoria da pesquisa científica na comunidade estudantil.
10. Praticar a transparência administrativa, financeira e contábil da ESO/UEA.
11. Ampliar a divulgação dos projetos científicos celebrados entre a UEA e suas parcerias institucionais nacionais e internacionais.
12. Efetivar maior integração interdisciplinar entre os Cursos de Graduação e Pós-Graduação da ESO/UEA.
13. Promover cursos de pós graduação lato sensu para a sociedade com o apoio dos Cursos vinculados a ESO/UEA.
14. Efetivar política de valorização do servidor público.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

CURSOS SUPERIORES NO MERCOSUL DEVEM SER RECONHECIDOS EM SEUS PRÓPRIOS PAÍSES PARA SEREM ACEITOS NO BRASIL


Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107750 Acessado em 23/11/2012)

DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR DEVE SE LIMITAR A 30% DOS VENCIMENTOS


Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.
O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.
O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107792 Acessado em 23/11/2012)

1ª SEÇÃO JULGARÁ DIVERGÊNCIA SOBRE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR


O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em relação ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED). O pedido foi interposto porque uma decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo alega a universidade, contraria a jurisprudência do STJ.
Segundo a decisão da Turma Nacional, após a edição da Medida Provisória 208/2004, de 20 de agosto de 2004, a GED perdeu sua natureza de gratificação pro labore faciendo, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual se tornou inconstitucional o tratamento diferenciado entre ativos e inativos a partir de então. Assim, os servidores inativos devem receber a gratificação com a mesma pontuação dos ativos, isto é, 140 pontos, no período compreendido entre 17 de maio de 2004 e 29 de fevereiro de 2008.
Contra essa decisão, a universidade apresentou o pedido de uniformização, defendendo a legitimidade do tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos diante da natureza da GED, cujo percentual depende da aferição da produtividade do servidor em atividade. O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente de uniformização.
De acordo com a Resolução 10/2007 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Primeira Seção, que trata de direito público. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107802 Acessado em 23/11/2012)

domingo, 4 de novembro de 2012

UTFPR É OBRIGADA A MATRICULAR ALUNO QUE NÃO CONCLUIU TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO


A Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - Campus Londrina será obrigada a efetivar a matricula do aluno Sidney Carlos Barbosa Júnior no curso de Engenharia de Materiais dentro de 10 dias, mesmo não tendo concluído o terceiro ano do Ensino Médio. A liminar, deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Justiça Federal em Londrina nesta terça-feira (30.10), ainda determina que a Universidade postergue o recebimento do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão para período posterior ao encerramento do Ensino Médio, 30 de novembro de 2012, no qual o aluno está matriculado.
Na decisão, o juiz federal Gilson Luiz Inácio considerou que, mesmo o impetrante estando desamparado diante de calendários educacionais incompatíveis, não pode, entretanto ser prejudicado. "Se de um lado não se pode perder de vista o dispositivo no inciso I do 44 da Lei 9.394/96, no sentido de que o ingresso aos graus superiores de ensino é possível somente àqueles que concluírem o ensino de nível médio, de outro vértice não se pode ignorar, como visto alhures, os direitos constitucionais à educação e ao ingresso ao ensino superior de acordo com a capacidade de cada um, os quais, por sua hierarquia, devem prevalecer na hipótese.
Sidney Carlos Barbosa Júnior passou no vestibular para o curso de Engenharia de Materiais e teve seu pedido de matrícula negado pela UTFPR por não ter apresentado os documentos exigidos pela Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD-, no ato da matrícula. O ano letivo, na referida Universidade inicia-se 10 dias antes do final das aulas na Instituição de Ensino Médio.
No ato da matrícula, o aluno apresentou declaração da Instituição de Ensino informando que ".. para os devidos fins de direito, que Sidney Carlos Barbosa Júnior cursara regularmente a 3ª série do Ensino Médio neste Estabelecimento de Ensino, ... Considerando que o ano letivo obedece ao período de 25 de janeiro a 30 de novembro, não será possível emitir o Certificado de Conclusão. Porém, o desempenho do aluno até a presente data é plenamente satisfatório e o mesmo se encontra apto a concluir o Ensino Médio, tendo em vista que o conteúdo programático do referido ano letivo foi concluído antecipadamente".(http://www.jfpr.jus.br/noticias/utfpr-e-obrigada-a-matricular-aluno-que-nao-concluiu-terceiro-ano-do-ensino-medio/3132 Acessado em 4/11/2012)

TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO, E NÃO A CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO, DETERMINA A ORDEM DE ANTIGUIDADE NA MAGISTRATURA


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por maioria, o tribunal regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais – que tomaram posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são retroativos.
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no concurso, não fosse o óbice oposto pela administração. Diversa seria a solução, caso houvesse a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4.
Efetivo exercício
No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização judiciária e confiança.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou esse entendimento.
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4, de que o candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.
“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107380 Acessado em 4/11/2012)

NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do próprio colegiado que entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato da administração pública que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não vislumbrou identidade fática entre o caso e a controvérsia decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 594.296, sobre a possibilidade de a administração pública anular ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais sem a instauração de procedimento administrativo.
“O caso concreto mostra-se distinto, à medida que o ato administrativo impugnado foi anterior à ocorrência de quaisquer efeitos concretos, inexistindo o elemento surpresa. Com efeito, antes do primeiro pagamento com equívoco na base de cálculo da gratificação de substituição, a administração se antecipou e comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento, bem como que as quantias eventualmente pagas a maior deveriam ser restituídas a partir do mês seguinte”, assinalou o relator. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107400 Acessado em 4/11/2012)

ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR


É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.
O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.
“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107414 Acessado em 4/11/2012)

STJ-AS CILADAS DO CONSUMO NA MIRA DA JUSTIÇA


Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.
Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Princípio da transparência
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).
É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.
Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.
O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.
A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.
Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).
Informação dúbia
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.
Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).
Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).
Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).
Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).
Planos de saúde
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.
A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).
Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).
A informação deve sempre estar à mão do consumidor.
Marcas internacionais
Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.
O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).
A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.
Desequilíbrios contratuais
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.
O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).
Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.
A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).
Consumidor inadimplente
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).
Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).
Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107582 Acessado em 4/11/2012)

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

O DIREITO E NOSSA CIDADE

ENTENDER A CIDADE ATRAVÉS DO DIREITO

Por Glaucia Ribeiro
Calçadas quebradas, meiofios dilacerados, pistas sem sinalização adequada, ruas com iluminação pública precária, falta de ruas para propiciar caminhos alternativos, falta de ciclovias, parques que precisam de revitalização, emaranhados de fios nos postes de iluminação pública, escassez de passarelas para pedestres, excesso de outdoors de propagandas nas ruas da cidade. Ops, você acha que esses problemas existem na sua cidade? Então chegou o momento de olhar sua cidade com um olhar mais atento e perceber que alguma coisa deve ser feita por ela. Mas como podemos contribuir? É fácil. Basta saber que o Direito tá aí para ajudar nossa cidade. Vamos debater sobre o tema. Afinal nossa cidade merece! Há solução para esse problema que se apresenta como crônico? Há sim! Várias são as soluções, mas hoje vamos falar apenas de uma. Chama-se “solo criado”, também denominado de “outorga onerosa do direito de construir”, previsto no artigo 28 do Estatuto da Cidade. No município de Manaus está disciplinado pela Lei n.º 279/95.
Tal instrumento jurídico, refere-se ao direito de construir que poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Na prática, significa dizer que o cidadão que tanto precisa da cidade para desenvolver sua atividade econômica terá que contribuir com a melhoria urbanística desse município. Ou seja, é um toma lá, dá cá! Vamos ao exemplo: se determinada Construtora pretende construir um conglomerado comercial no bairro do Parque 10. Sabe-se, de antemão, que o Poder Público terá que dispender recursos para trazer até o local da construção a infraestrutura necessária, tal como rede elétrica, saneamento básico, rede lógica, transporte público, etc. Em troca desse significativo dispêndio feito pelo Município, o construtor dará sua contrapartida, que poderá ser: cuidar do Parque do Mindu, construir um centro esportivo para as crianças da região, consertar as calçadas quebradas da localidade, sinalizar as ruas do bairro, retirar os outdoors em excesso da região, abrir uma rua no bairro, replanejar a fiação elétrica do local, e por aí adiante. Viu como é fácil embelezar e urbanizar a cidade? O nome disso é“solo criado” ou “outorga onerosa do direito de construir”.Afinal, o Direito é para ser aplicado em prol do homem!

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS PODEM ATUAR NO STJ

Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo. 
Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou. 
Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual. 
Papéis diferentes
O entendimento firmado nesta quarta-feira (24) diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor. 
Nesses casos, o MP Estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. “Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente”, explicou Campbell. “Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF”, asseverou o ministro. 
A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse. 
Tese superada 
A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF. 
Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP Estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG). 
MPF 
Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis. 
Caso concreto
No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 
Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.  (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107481 Acessado em 24/10/2012)

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

ESTADOS TÊM SEIS MESES PARA CRIAR JUIZADOS ITINERANTES

Os estados e o Distrito Federal têm até abril de 2013 para instalar Juizados Especiais itinerantes que atuarão nas áreas rurais na resolução de conflitos. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.726/20121, que determina essa medida, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (17/10).
A partir da nova legislação, pequenos conflitos no campo poderão ser resolvidos com mais rapidez do que na tramitação da Justiça comum. As pequenas causas não podem envolver valores superiores a 40 salários mínimos, o que corresponde a cerca de R$ 25 mil. Além disso, os Juizados Especiais não podem julgar, por exemplo, causas de natureza alimentar, familiar, fiscal e processos que tratem de acidentes de trabalho.
Na avaliação do secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, trata-se de grande avanço para uma lacuna que existia na legislação. "A partir dessa sanção temos a certeza de que, em um curto período de tempo, toda a população rural, que atualmente chega a 30 milhões de pessoas, terá acesso a uma Justiça mais rápida e efetiva", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça. (http://www.conjur.com.br/2012-out-17/estados-seis-meses-criar-juizados-itinerantes-areas-rurais Acessado em 19/102012

1LEI Nº 12.726, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.
Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 95 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 95. ............................................................................
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

RESTAURANTE RESPONSABILIZADO POR FURTO EM VEÍCULO DE CLIENTE

O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Restaurante e Churrascaria Roveda Ltda., localizado na cidade de Garibaldi, ao pagamento de indenização para um cliente que teve objetos de seu carro furtados. O veículo estava em frente ao estabelecimento, no estacionamento localizado no pátio do restaurante.
Caso
O autor da ação narrou que estacionou seu carro no pátio interno do restaurante. Após a refeição, quando retornou ao veículo, verificou que o mesmo estava arrombado e alguns de seus pertences haviam sido furtados.
Inconformado, o proprietário do veículo ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos sofridos.
Na Justiça de 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível, o Desembargador relator do processo, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, considerou o pedido do autor procedente e condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.149,00 e R$ 3 mil e por danos extrapatrimoniais.
Para o magistrado, é entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume.
A expectativa de comodidade e segurança em estacionar seu veículo em local seguro inegavelmente consiste em fator que atrai o consumidor e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria atividade negocial, afirmou o Desembargador relator. Apelação Cível nº 70049538630 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=195496Acessado em 17/10/2012)

EMPREGADO PÚBLICO OBTÉM RECLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DENTRO DO MESMO CARGO

Não há necessidade de aprovação em concurso público para o empregado ser reclassificado em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que pretendia se eximir do pagamento de diferenças salariais a um empregado que conseguiu a reclassificação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
No recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento em cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, sem novo concurso público. Mas de acordo com o relator que analisou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a conclusão regional foi que não se trata de reenquadramento em cargo diverso do anteriormente ocupado, mas de reclassificação de função dentro do mesmo cargo ocupado, qual seja, de auxiliar técnico.
Segundo o relator, a decisão regional foi fundamentada na conclusão de laudo pericial atestando que, embora o empregado fosse enquadrado como programador de serviço, ele exercia, de fato, as funções de supervisor de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão era ser enquadrado em função diversa da sua, "porém dentro do mesmo cargo e não em novo cargo", o Regional deferiu-lhe o reenquadramento funcional, com direito às diferenças salariais correspondentes.
O relator manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada, assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a figura do enriquecimento sem causa do empregador".
O relator explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vetado Súmula nº 126 do TST. Processo:RR-44600-43.2005.5.01.053

terça-feira, 9 de outubro de 2012

ABONO ÚNICO A EMPREGADOS DA ATIVA NÃO INTEGRA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PAGA POR ENTIDADE PRIVADA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada".
Indenização
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas.
Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou.
Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”.
Analogia
O ministro Antônio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053).
“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”.
Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes.
Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada.
A decisão foi unânime na Segunda Seção.
Competência
Em outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antônio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107204 Acessado em 9/10/2012)

INTEGRANTE DE COMISSÃO DO PAD TEM DE SER ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO, NÃO NO CARGO OCUPADO

A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.
A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo.
“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o paragrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro.
Imparcialidade
A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”.
Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.
“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”, finalizou.
Voto vencido
O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo de auditor fiscal.
Segundo ele, não se mostra razoável que a administração designe servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante.
“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107256 Acessado em 9/10/2012)

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

PREVIDÊNCIA SOCIAL DIVULGA ÍNDICES DO FATOR ACIDENTÁRIO PARA 2013

O Ministério da Previdência Social publicou, DOU de 25/9/2012, portaria constando os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, que as empresas devem adotar para o cálculo do FAP — Fator Acidentário de Prevenção no exercício de 2013.

PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA FAZENDA - MF / E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 424 DE 24.09.2012
D.O.U.: 25.09.2012

Dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010,

Resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2012, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2010 e 2011 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2012 e vigente para o ano de 2013, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2012, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º Nos termos da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2012 até 31 de outubro de 2012 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I - identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 19 de novembro de 2012, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 4º Nos termos do item 3.7 da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2012 a 04 de dezembro de 2012.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sido deferidas a favor da empresa.
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino

OBS: É possível buscar Anexo (Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE 2.0) – 2012) no site http://www.normaslegais.com.br Acessado em 1/10/2012.