É
incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo
servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má
aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a
boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito
dos repetitivos.
O recurso
especial representativo de controvérsia é de autoria da
Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição.
A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não
boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de
forma indevida.
Informou
ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem
Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela
Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão
da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os
valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em seu
voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo
46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário
de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao
servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”,
afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela
jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em
decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que
acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam
devolvidos ao erário”.
O
ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de
devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea
interpretação da lei por parte da administração pública.
“Quanto
ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais
e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante
a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.
O
julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de
todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento
suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do
recurso para julgamento na Seção.
A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos
tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais,
a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento
pacificado no STJ.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107414
Acessado em 4/11/2012)