sexta-feira, 23 de novembro de 2012

CURSOS SUPERIORES NO MERCOSUL DEVEM SER RECONHECIDOS EM SEUS PRÓPRIOS PAÍSES PARA SEREM ACEITOS NO BRASIL


Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107750 Acessado em 23/11/2012)