Para
serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização
oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem
ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no
Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro
o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base
nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná
(UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4
admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de
doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo
Social Argentino. No recurso ao STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a
vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de
diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou
que o curso oferecido pela universidade argentina não era
reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y
Acreditación Universitaria (Coneau) – órgão responsável por
certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação
do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão
relevante
A
ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para
admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições
estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos
e credenciados em seus países de origem. Segundo ela, o
reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa
nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise
no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de
declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem
análise da questão.
Para a
relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau
é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de
reconhecimento. “A questão de o curso ser ou não reconhecido e
credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância
ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para
fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes
do referido acordo”, concluiu a ministra.
Seguindo
o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao
recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração
e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107750
Acessado em 23/11/2012)